Legislação

Decreto 12.129, de 02/08/2024
(D.O. 05/08/2024)

Art. 13

- Os dispositivos contidos neste Decreto não se aplicam aos contratos formalizados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na forma da legislação anterior, até 3/04/2012, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo Decreto 6.952, de 2/09/2009.


Art. 14

- Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a firmar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas no âmbito do FDNE até a data de publicação do Decreto 7.838, de 9/11/2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.

Parágrafo único - Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.


Art. 15

- Nos projetos contratados até 3/04/2012 em que o agente operador venha a assumir 100% (cem por cento) do risco da operação, deverão ser firmados aditivos ou novos contratos entre tomador, agente operador e Sudene para permitir que os próximos desembolsos sejam feitos sob as condições de financiamento estabelecidas neste Regulamento.