Legislação

Decreto 12.129, de 02/08/2024

Art. 14

CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 3/04/2012 (Ir para)

Art. 14

- Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a firmar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas no âmbito do FDNE até a data de publicação do Decreto 7.838, de 9/11/2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.

Parágrafo único - Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.

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