Legislação

Decreto 12.129, de 02/08/2024

Art.

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Seção V - DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 9º

- O Ministério da Fazenda, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, estabelecerá normas para a estruturação e a padronização dos procedimentos básicos, inclusive quanto às informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos, que deverão ser observados na elaboração do regulamento que disporá sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sudene, observadas as competências estabelecidas em lei.

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