Legislação

Decreto 12.129, de 02/08/2024
(D.O. 05/08/2024)

Art. 7º

- Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para os investimentos no âmbito do FDNE serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.


Art. 8º

- Será editada portaria interministerial do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional para compatibilizar valores de subvenção econômica aos financiamentos a serem aplicados a cada exercício.


Art. 9º

- O Ministério da Fazenda, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, estabelecerá normas para a estruturação e a padronização dos procedimentos básicos, inclusive quanto às informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos, que deverão ser observados na elaboração do regulamento que disporá sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sudene, observadas as competências estabelecidas em lei.