Legislação

Decreto 12.136, de 09/08/2024

Art.
Art. 6º

- Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, serão implementados os seguintes programas e planos, organizados por eixos de atuação:

I - eixo de atuação 1 - ordenamento e desenvolvimento:

a) Programa de Regionalização do Turismo;

b) Programa de Competitividade no Turismo;

c) Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Produtos e Experiências Turísticas;

d) Programa de Segurança Turística;

e) Programa de Turismo Acessível;

f) Plano de Adaptação Climática para o Turismo;

g) Programa de Infraestrutura Turística;

h) Programa de Mobilidade e Conectividade Turística;

i) Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo;

j) Programa de Atração de Investimentos Privados para o Turismo;

k) Programa de Parcerias e Concessões no Turismo; e

l) Programa de Inteligência Turística;

II - eixo de atuação 2 - formalização, qualificação e certificação:

a) Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos;

b) Programa de Qualificação Profissional e de Inserção Produtiva no Turismo;

c) Programa de Certificação de Atividades e de Empreendimentos Turísticos; e

d) Programa de Certificação de Destinos; e

III - eixo de atuação 3 - promoção e apoio à comercialização:

a) Programa de Incentivo a Viagens: Conheça o Brasil;

b) Programa de Fomento e Captação de Eventos;

c) Plano Nacional de Marketing Turístico; e

d) Plano Internacional de Marketing Turístico.

Parágrafo único - O detalhamento dos programas e dos planos a que se refere o caput será elaborado a partir das contribuições do Conselho Nacional de Turismo e publicado em ato do Ministro de Estado do Turismo.

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