Legislação

Decreto 12.138, de 12/08/2024

Art.
Art. 4º

- Fica instituída a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, com a finalidade de analisar os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações enquadradas no disposto nos art. 2º e art. 3º, de mutuários cuja perda da renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou do bem ou da atividade financiada pelo crédito de investimento tenha sido: [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º.]]

I - igual ou superior a 60% (sessenta por cento), quando se tratar de operações individuais, grupais ou coletivas, e desde que em decorrência de deslizamento de terras ou pela força das águas na inundação; ou

II - igual ou superior a 30% (trinta por cento), quando se tratar de operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária de que tratam o art. 2º, § 7º, e o art. 3º, § 6º. [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º.]]

§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o funcionamento da Comissão, a qual será composta por representantes, três titulares e três suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a presidirá;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária; e

III - Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os órgãos que compõem a Comissão de que trata este artigo disponibilizarão servidores e infraestrutura necessária para secretariar e apoiar os trabalhos da Comissão.

§ 3º - A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e suas decisões serão informadas às instituições financeiras e publicadas nos sítios eletrônicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 5º, a Comissão observará os seguintes limites de desconto para liquidação ou renegociação nas operações de:

I - custeio e industrialização - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por mutuário, nos contratos individuais, ou por integrante do contrato de crédito, nas operações grupais e coletivas;

II - investimento - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por mutuário, nos contratos individuais, ou por integrante do contrato de crédito, nas operações grupais e coletivas;

III - custeio e industrialização efetuadas por cooperativa de produção agropecuária - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cooperado participante do projeto financiado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2024; e

IV - investimento efetuadas por cooperativa de produção agropecuária - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cooperado participante do projeto financiado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2024.

§ 5º - Dos limites de desconto por mutuário de que trata o § 4º, I e II, deverão ser descontados, respectivamente, possíveis descontos concedidos para o mesmo mutuário com fundamento no disposto nos art. 2º e art. 3º. [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º.]]

§ 6º - A Comissão somente poderá conceder os descontos previstos neste artigo quando devidamente justificado e com apresentação da declaração de perdas e do laudo técnico com a descrição do percentual das perdas para cada operação de crédito para a qual tiver sido solicitado o desconto, desde que validado pelo CMDRS do Município onde se situa o empreendimento financiado, e os descontos poderão ser inferiores aos valores solicitados pelo mutuário.

§ 7º - Após a definição do percentual de desconto pela Comissão, o saldo devedor residual das parcelas poderá ser:

I - quando se tratar de operações de custeio e de industrialização - renegociado para até quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025, mantidos as fontes de recursos e os encargos originais da operação de crédito, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais; e

II - quando se tratar de operações de investimento - prorrogado para até doze meses após a data prevista para o vencimento dos contratos, mantidos as fontes e os encargos originais de cada operação de crédito e as demais condições contratais, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais.

§ 8º - Excepcionalmente, desde que atendidos todos os requisitos de enquadramento definidos neste artigo, o desconto concedido em 2024 pela Comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observado o limite máximo de desconto por mutuário estabelecido no § 4º, II.

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