Legislação

Decreto 12.138, de 12/08/2024

Art.
Art. 2º

- A subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, será concedida ao mutuário cuja renda esperada do empreendimento financiado com o crédito de custeio tenha sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento) em decorrência dos eventos climáticos de que trata o art. 1º, observado que: [[Decreto 12.138/2024, art. 1º.]]

I - enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações:

a) contratadas com recursos controlados, por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor - Pronamp, e contratadas por demais produtores rurais;

b) que tenham vencimento no período de 01 de maio a 31/12/2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15/04/2024 e com liberação de recursos ao mutuário, total ou parcial, anterior a 01/05/2024; e

c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional até 31/07/2024, em decorrência dos eventos climáticos a que se refere o caput; e

Decreto 12.170, de 09/09/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [c]

Redação anterior (Original): [c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública até 31/07/2024, em decorrência dos eventos climáticos a que se refere o caput, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e]

II - não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural de custeio:

a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 1.247, de 31/07/2024;

b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou com cobertura de seguro da produção rural;

c) cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação; ou

d) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária.

§ 1º - O mutuário que apresentar apenas declaração pessoal de perdas da renda na atividade financiada, na forma prevista no anexo I, desde que o percentual de perda da renda seja validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não houver, por conselho congênere poderá: [[Decreto 12.138/2024, art. 9º.]]

I - liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito; ou

II - renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação do desconto de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito.

§ 2º - O mutuário que apresentar a declaração pessoal de perda da renda na atividade financiada, na forma prevista no Anexo I, e laudo técnico individual para cada operação de crédito para a qual solicitar a concessão do desconto, com a descrição do percentual das perdas de renda da atividade financiada, desde que o percentual de perda da renda seja validado pelo CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não houver, por conselho congênere, poderá: [[Decreto 12.138/2024, art. 9º.]]

I - liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto equivalente ao percentual das perdas, limitado a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das parcelas beneficiadas, ou a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que for menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito; ou

II - renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação do desconto equivalente ao percentual das perdas, limitado a 40% (quarenta por cento) sobre o valor das parcelas beneficiadas, ou a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que for menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito.

§ 3º - As operações de crédito rural de custeio contratadas de forma grupal ou coletiva poderão ser beneficiadas com o desconto de que trata este artigo, observado que:

I - as condições estabelecidas no § 2º deverão ser atendidas;

II - o desconto será concedido somente ao mutuário que tenha tido perdas, desde que atendidas as condições para enquadramento da operação;

III - o limite de desconto deverá ser considerado por mutuário integrante do crédito grupal ou coletivo que se enquadre nos critérios estabelecidos nos incisos I e II; e

IV - os limites de desconto dessas operações não serão cumulativos com os previstos nos § 1º e § 2º para o mesmo mutuário.

§ 4º - Nas operações de crédito de custeio com rebates ou bônus de adimplência contratual, os descontos de que tratam os § 1º e § 2º serão aplicados sobre o saldo das parcelas após a dedução do rebate ou do bônus de adimplência contratual.

§ 5º - Após a concessão dos descontos de que tratam o inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º, o saldo devedor das parcelas poderá ser renegociado para pagamento em até quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025, mantidos as fontes de recursos e os encargos originais de cada operação de crédito, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais.

§ 6º - O disposto no § 2º aplica-se às parcelas de operações de crédito rural de industrialização para a agroindústria familiar contratadas no âmbito do Pronaf, desde que atendidas as regras de enquadramento para obtenção do desconto, observado que os limites de desconto por mutuário para essas operações são os estabelecidos nos § 1º e § 2º, e que esses limites não serão cumulativos com os previstos para os créditos de custeio.

§ 7º - Os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária, em quaisquer das linhas de custeio previstas no caput, e de industrialização no âmbito do Pronaf, desde que atendidas as regras de enquadramento para obtenção do desconto, serão analisadas pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, de que trata o art. 4º. [[Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total