Legislação

Decreto 12.170, de 09/09/2024

Art.
Art. 1º

- O Decreto 12.138, de 12/08/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.138/2024, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional até 31/07/2024, em decorrência dos eventos climáticos a que se refere o caput; e
[...]] (NR)


[Decreto 12.138/2024, art. 3º - [...]
I - [...]
[...]
c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil até 31/07/2024, em decorrência dos eventos climáticos a que se refere o caput; e
II - [...]
[...]
b) enquadradas no Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural, desde que o seguro incida sobre a operação ou sobre as parcelas de crédito rural, nos termos do disposto no art. 1º, caput, II, [b], da Medida Provisória 1.247, de 31/07/2024, e esteja registrado no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; ou [[Medida Provisória 1.247/2024, art. 1º.]]
[...]] (NR)


[Decreto 12.138/2024, art. 10 - [...]
I - a solicitação de adesão a uma das opções previstas nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º, com a respectiva documentação, deverá ser feita junto à instituição financeira detentora do crédito até 30/09/2024; [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º. Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]
II - [...]
a) em caso afirmativo, encaminhar até 3/10/2024, aos CMDRS onde se situam os empreendimentos dos mutuários, listagens separadas de acordo com o enquadramento das operações nos § 1º e § 2º do art. 2º e nos § 1º e § 2º do art. 3º, ou no art. 4º, que contenham o nome e o número de inscrição no CPF dos mutuários que solicitaram os descontos, com os respectivos valores de suas operações de crédito, os percentuais de descontos declarados e os constantes nos laudos técnicos, quando for o caso; [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º. Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]
b) nos casos enquadrados no art. 4º, encaminhar à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 3/10/2024, por meio eletrônico, os processos que contenham a declaração pessoal de perdas e os laudos técnicos individuais para cada operação de crédito, que poderão ser acompanhados de fotos que demonstrem as perdas ocorridas, além de outras informações que contribuam para a análise da referida Comissão; e [[Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]
c) em caso negativo, informar o resultado da análise ao mutuário até 3/10/2024;
III - o CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados pelos mutuários e encaminhar, até 17/10/2024:
[...]
IV - nos casos enquadrados nos art. 2º e art. 3º, a instituição financeira deverá comunicar ao mutuário, até 24/10/2024, o resultado da validação do CMDRS e informar-lhe o prazo de até 30/10/2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º.]]
V - a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 20/11/2024, no sítio eletrônico da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras, com os demais documentos recebidos;
VI - a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 25/11/2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 27/11/2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; e
[...]] (NR)
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