Legislação

Decreto 12.138, de 12/08/2024

Art.
Art. 3º

- A subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de investimento, será concedida ao mutuário cujo bem ou cuja atividade financiada com o crédito de investimento tenha sido objeto de perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento) em decorrência dos eventos climáticos de que trata o art. 1º, observado que: [[Decreto 12.138/2024, art. 1º.]]

I - enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações:

a) contratadas com recursos controlados, por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, e contratadas por demais produtores rurais;

b) que tenham vencimento no período de 01 de maio a 31/12/2024; e

c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública até 31/07/2024, em decorrência dos eventos climáticos a que se refere o caput, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

II - não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural de investimento:

a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 1.247, de 31/07/2024;

b) enquadradas no Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural; ou

c) dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, ou na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei 10.437, de 25/04/2002. [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]

§ 1º - O mutuário que apresentar apenas declaração pessoal de perdas do bem ou da atividade financiada, na forma prevista no Anexo I, desde que o percentual de perda seja validado pelo CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não houver, por conselho congênere poderá: [[Decreto 12.138/2024, art. 9º.]]

I - liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito; ou

II - renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação do desconto de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito.

§ 2º - O mutuário que apresentar a declaração pessoal de perda do bem ou da atividade financiada, na forma prevista no Anexo I, e laudo técnico individual para cada operação de crédito para a qual solicitar a concessão do desconto, com a descrição do percentual das perdas do bem ou da atividade financiada, desde que o percentual de perda do bem ou da atividade financiada seja validado pelo CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não houver, por conselho congênere, poderá: [[Decreto 12.138/2024, art. 9º.]]

I - liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto equivalente ao percentual das perdas da atividade ou do bem financiados, limitado a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das parcelas a serem liquidadas, ou a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que for menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito; ou

II - renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação do desconto equivalente ao percentual das perdas da atividade ou do bem financiados, limitado a 40% (quarenta por cento) sobre o valor das parcelas a serem renegociadas, ou a R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que for menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito.

§ 3º - As operações de crédito rural de investimento contratadas de forma grupal ou coletiva poderão ser beneficiadas com o desconto de que trata este artigo, observado que:

I - as condições estabelecidas no § 2º deverão ser atendidas;

II - o desconto será concedido somente ao mutuário que tenha tido perdas, desde que atendidas as condições para enquadramento da operação;

III - o limite de desconto deverá ser considerado por mutuário integrante do crédito grupal ou coletivo que se enquadre nos critérios estabelecidos nos incisos I e II; e

IV - os limites de desconto dessas operações não serão cumulativos com os previstos nos § 1º e § 2º para o mesmo mutuário.

§ 4º - Nas operações de crédito de investimento com rebates ou bônus de adimplência contratual, os descontos de que tratam os § 1º e § 2º serão aplicados sobre o saldo das parcelas após a dedução do rebate ou do bônus de adimplência contratual.

§ 5º - Após a concessão dos descontos de que tratam o inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º, o saldo devedor das parcelas poderá ser prorrogado para até doze meses após a data prevista para o vencimento dos contratos, mantidos as fontes e os encargos originais de cada operação de crédito e as demais condições contratuais, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais.

§ 6º - Os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações de crédito de investimento contratadas por cooperativas de produção agropecuária, desde que atendidas as regras de enquadramento para obtenção do desconto, serão analisados exclusivamente pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, de que trata o art. 4º. [[Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]

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