Legislação

Decreto 12.138, de 12/08/2024

Art. 10
Art. 10

- Deverão ser observados os seguintes prazos e condições adicionais para adesão e implementação dos descontos previstos neste Decreto:

I - a solicitação de adesão a uma das opções previstas nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º, com a respectiva documentação, deverá ser feita junto à instituição financeira detentora do crédito até 30/09/2024; [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º. Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]

Decreto 12.170, de 09/09/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - a solicitação de adesão a uma das opções previstas nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º, com a respectiva documentação, deverá ser feita junto à instituição financeira detentora do crédito até 10/09/2024; [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º. Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]

II - a instituição financeira deverá verificar se as solicitações e os documentos entregues enquadram-se nos critérios elegíveis para o desconto na opção solicitada e:

a) em caso afirmativo, encaminhar até 3/10/2024, aos CMDRS onde se situam os empreendimentos dos mutuários, listagens separadas de acordo com o enquadramento das operações nos § 1º e § 2º do art. 2º e nos § 1º e § 2º do art. 3º, ou no art. 4º, que contenham o nome e o número de inscrição no CPF dos mutuários que solicitaram os descontos, com os respectivos valores de suas operações de crédito, os percentuais de descontos declarados e os constantes nos laudos técnicos, quando for o caso; [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º. Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]

Decreto 12.170, de 09/09/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Original): [a) em caso afirmativo, encaminhar até 13/09/2024, aos CMDRS onde se situam os empreendimentos dos mutuários, listagens separadas de acordo com o enquadramento das operações nos § 1º e § 2º do art. 2º e nos § 1º e § 2º do art. 3º, ou no art. 4º, que contenham o nome e o número de inscrição no CPF dos mutuários que solicitaram os descontos, com os respectivos valores de suas operações de crédito, os percentuais de descontos declarados e os constantes nos laudos técnicos, quando for o caso; [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º. Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]

b) nos casos enquadrados no art. 4º, encaminhar à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 3/10/2024, por meio eletrônico, os processos que contenham a declaração pessoal de perdas e os laudos técnicos individuais para cada operação de crédito, que poderão ser acompanhados de fotos que demonstrem as perdas ocorridas, além de outras informações que contribuam para a análise da referida Comissão; e [[Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]

Decreto 12.170, de 09/09/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Original): [b) nos casos enquadrados no art. 4º, encaminhar à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 13/09/2024, por meio eletrônico, os processos que contenham a declaração pessoal de perdas e os laudos técnicos individuais para cada operação de crédito, que poderão ser acompanhados de fotos que demonstrem as perdas ocorridas, além de outras informações que contribuam para a análise da referida Comissão; e [[Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]

c) em caso negativo, informar o resultado da análise ao mutuário até 3/10/2024;

Decreto 12.170, de 09/09/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [c])

Redação anterior (Original): [c) em caso negativo, informar o resultado da análise ao mutuário até 13/09/2024;]

III - o CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados pelos mutuários e encaminhar, até 17/10/2024:

Decreto 12.170, de 09/09/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - o CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados pelos mutuários e encaminhar, até 27/09/2024:]

a) às respectivas instituições financeiras, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto nos art. 2º e art. 3º; e [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º.]]

b) à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto no art. 4º; [[Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]

IV - nos casos enquadrados nos art. 2º e art. 3º, a instituição financeira deverá comunicar ao mutuário, até 24/10/2024, o resultado da validação do CMDRS e informar-lhe o prazo de até 30/10/2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º.]]

Decreto 12.170, de 09/09/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Original): [IV - nos casos enquadrados nos art. 2º e art. 3º, a instituição financeira deverá comunicar ao mutuário, até 4/10/2024, o resultado da validação do CMDRS e informar-lhe o prazo de até 15/10/2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º.]]

V - a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 20/11/2024, no sítio eletrônico da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras, com os demais documentos recebidos;

Decreto 12.170, de 09/09/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 8/11/2024, no sítio eletrônico da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras, com os demais documentos recebidos;]

VI - a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 25/11/2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 27/11/2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; e

Decreto 12.170, de 09/09/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 11/11/2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 15/11/2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; e]

VII - caso o vencimento contratual da parcela de 2024 objeto de desconto seja posterior às datas definidas neste artigo para cada uma das situações, deverá ser respeitada a data de vencimento original da parcela para a concessão do desconto para liquidação ou renegociação.

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