Legislação

Decreto 12.154, de 27/08/2024

Art.
Art. 7º

- A seleção será realizada conforme o disposto no art. 39 do Decreto 57.654, de 20/01/1966, e poderá compreender mais de uma etapa, inclusive a que trata da inspeção de saúde. [[Decreto 57.654/1966, art. 39.]]

Parágrafo único - A inspeção de saúde será constituída de exames clínicos e laboratoriais que atestem que a alistada não tem limitações à prestação do serviço militar inicial.

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