Legislação

Decreto 12.198, de 24/09/2024

Art.
Art. 6º

- Para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:

I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a) serviços digitais e melhoria da qualidade;

b) unificação de canais digitais;

c) governança e gestão de dados; e

d) segurança e privacidade;

II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, que conterá, no mínimo:

a) inventário de necessidades priorizado;

b) plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução;

c) plano de gestão de pessoas;

d) plano orçamentário; e

e) plano de gestão de riscos; e

III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no  Decreto 8.777, de 11/05/2016.

§ 1º -   Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter seus conteúdos mínimos detalhados em ato da Secretaria de Governo Digital.

§ 2º - Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.

§ 3º - O Plano de Transformação Digital será pactuado conforme o disposto no art. 4º, caput, II. [[Decreto 12.198/2024, art. 4º.]]

§ 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de Governo.

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