Legislação

Decreto 12.214, de 09/10/2024

Art. 10
Art. 10

- O início das operações do FNDIT ocorrerá após a aprovação do seu regulamento pelo Conselho Diretor do Fundo e a estruturação da conta contábil, com aprovação das normas internas de gestão e administração pela instância competente do BNDES, conforme o disposto no art. 11, caput, I. [[Decreto 12.214/2024, art. 11.]]

Parágrafo único - O regulamento do FNDIT disporá, no mínimo, sobre:

I - as modalidades de utilização do recurso quanto à onerosidade e ao tipo de operação;

II - a competência do BNDES para deliberar sobre a gestão de ativos relacionados ao Fundo;

III - a transferência em moeda corrente dos valores destinados ao Fundo; e

IV - a forma como o BNDES cumprirá com a obrigação de aplicar ou repassar os recursos aportados, conforme cabível.

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