Legislação

Decreto 12.214, de 09/10/2024

Art. 12
Art. 12

- O FNDIT será responsável por arcar com o risco das operações realizadas com os recursos do Fundo.

Parágrafo único - Caberá ao BNDES aplicar a mesma diligência adotada na recuperação de créditos inadimplidos de suas operações.

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