Legislação

Decreto 12.214, de 09/10/2024

Art. 13
Art. 13

- Os recursos destinados ao FNDIT e aqueles provenientes do retorno de operações reembolsáveis, ou auferidos com remuneração das disponibilidades, enquanto não forem utilizados ou repassados, serão objeto de remuneração, pelo BNDES, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

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