Legislação

Decreto 12.214, de 09/10/2024

Art.
Art. 8º

- O BNDES poderá apurar, a título de remuneração pela administração e pela gestão dos recursos do FNDIT, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante dos recursos destinados ao Fundo, imediatamente ao seu recebimento.

§ 1º - O BNDES, na hipótese de execução direta, e as instituições que recebam repasses de recursos do FNDIT, na forma do disposto no art. 3º, caput, V, serão remunerados por cada desembolso, em percentual estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo. [[Decreto 12.214/2024, art. 3º.]]

§ 2º - As despesas decorrentes de procedimentos administrativos ou judiciais suportadas pelo BNDES relativamente a operações por ele executadas serão custeadas pela remuneração de que trata o caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total