Legislação
Decreto 12.253, de 13/11/2024
- Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, esteja enquadrada em uma das seguintes situações:
I - não cumprir as medidas coercitivas de que trata o art. 3º, caput e § 1º ao § 4º, observada a possibilidade de dispensa prevista no art. 3º, § 5º; [[Decreto 12.253/2024, art. 3º.]]
II - atacar, manobrar ou portar-se de maneira que evidencie potencial ou efetiva agressão, ao colocar-se em condição de ataque a outras aeronaves;
III - atacar, preparar-se para atacar ou portar-se de maneira que evidencie potencial ou efetivo ataque a qualquer instalação, militar ou civil, ou aglomeração pública;
IV - lançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;
V - lançar ou preparar-se para lançar paraquedistas ou desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional; e
VI - ingressar sem autorização em área proibida ou de supressão relacionada à Cúpula de Líderes do G-20.
Parágrafo único - Se a aeronave se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput, presumem-se esgotados os meios coercitivos, e a aeronave poderá ser classificada diretamente como hostil.
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