Legislação

Decreto 12.253, de 13/11/2024

Art.
Art. 7º

- A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:

I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;

II - registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

III - autorização de aplicação da medida de destruição pela autoridade competente.

Parágrafo único - Fica delegada a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição de que trata o inciso III do caput:

I - ao Comandante da Aeronáutica; ou

II - às autoridades do parágrafo único do art. 5º, na hipótese prevista na cabeça do parágrafo único do art. 5º. [[Decreto 12.253/2024, art. 5º.]]

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