Legislação
Decreto 12.253, de 13/11/2024
- O disposto neste Decreto, inclusive para efeito da medida de destruição de que trata o art. 4º, também será aplicado a: [[Decreto 12.253/2024, art. 4º.]]
I - mísseis;
II - aeromodelos;
III - aeronaves remotamente pilotadas;
IV - asas-delta; e
V - parapentes e afins.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;