Legislação

Decreto 12.253, de 13/11/2024

Art.
Art. 9º

- O disposto neste Decreto, inclusive para efeito da medida de destruição de que trata o art. 4º, também será aplicado a: [[Decreto 12.253/2024, art. 4º.]]

I - mísseis;

II - aeromodelos;

III - aeronaves remotamente pilotadas;

IV - asas-delta; e

V - parapentes e afins.

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