Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 17

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama compete:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conama, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;

II - prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário-Executivo no desempenho de suas funções regimentais de Secretário-Executivo do Conama;

III - promover as articulações necessárias no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, e junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais que integram o Conama, nos assuntos relativos às atividades do Conselho;

IV - apoiar a articulação entre o Conama e os demais órgãos colegiados do Ministério;

V - exercer a função de secretaria-executiva dos órgãos colegiados do Ministério e apoiá-los administrativa e tecnicamente, ressalvados aqueles que tenham previsão específica sobre sua secretaria-executiva;

VI - gerir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA;

VII - promover a coordenação com as esferas federal, estadual, distrital e municipal e as organizações não governamentais, sobre matérias legislativas de interesse do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VIII - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e de repartição de competências entre as esferas de Governo; e

IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sisnama.

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