Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024
(D.O. 21/11/2024)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, do despacho e do controle de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.


Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade, órgão setorial do Sistema de Participação Social, compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - promover a criação e fortalecer mecanismos e instâncias de diálogo e de atuação conjunta entre o Ministério e a sociedade civil, incluídos, entre outros:

a) conselhos de políticas públicas;

b) conferências nacionais;

c) ouvidorias públicas;

d) audiências públicas;

e) consultas públicas; e

f) plataformas virtuais de participação social;

IV - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

V - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;

VI - promover a participação social como instrumento de gestão no Ministério e em suas entidades vinculadas;

VII - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação e controle social nas políticas, nos programas e nos serviços públicos prestados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas; e

VIII - incentivar, em conjunto com o Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama, a participação social nos órgãos e nas entidades que compõem o Sisnama.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e esclarecimentos;

V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;

VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a:

a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e

b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;

VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;

VIII - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

IX - promover a comunicação interna do Ministério; e

X - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral firmados para o desenvolvimento das ações e das responsabilidades de comunicação social.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério;

II - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas com autoridades estrangeiras;

III - coordenar, acompanhar, orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros e eventos internacionais que tratam de questões relativas às suas competências;

IV - acompanhar e participar das agendas de integração regional e internacional nas áreas de competência do Ministério;

V - atuar como interlocutor do Ministério e das entidades a ele vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

VI - articular e negociar com organismos, fundos, entidades internacionais e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos;

VII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas em reuniões e eventos de âmbito internacional; e

VIII - supervisionar e acompanhar a negociação e a implementação dos atos internacionais nas áreas de competência do Ministério.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério nos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo, e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Economia e Meio Ambiente compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em temas econômicos afetos à política ambiental e na promoção de estudos relacionados com:

a) o comércio internacional e o meio ambiente;

b) os instrumentos econômicos para a conservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;

c) a contabilidade e a valoração econômica dos recursos naturais e a remuneração dos serviços ambientais;

d) o desenvolvimento de mercados e negócios sustentáveis; e

e) os instrumentos tributários, fiscais, creditícios e financeiros para fomentar o desenvolvimento sustentável;

II - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área ambiental; e

III - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e de eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.


Art. 10

- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder aos seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Ouvidoria compete coordenar as atividades de ouvidoria, em especial as solicitações de acesso à informação e as manifestações referentes aos serviços prestados, e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério, incluídas as seguintes atividades:

I - receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei 13.460, de 26/06/2017, e os relatos de irregularidades de que trata o art. 4º-A, caput, da Lei 13.608, de 10/01/2018, e dar-lhes o devido tratamento e acompanhamento, conforme normas do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal; [[Lei 13.608/2018, art. 4º-A.]]

II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;

III - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;

IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;

V - analisar os dados recebidos ou coletados, a fim de produzir informações, com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;

VI - realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;

VII - realizar a articulação com as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas para a adequada execução de suas competências;

VIII - exercer a atividade de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o art. 9º, caput, I, da Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 9º.]]

IX - zelar pela adequação, pela atualidade e pela qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços do Ministério e de suas entidades vinculadas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

X - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do disposto no Decreto 10.153, de 3/12/2019;

XI - receber, prestar esclarecimentos e adotar providências sobre os pedidos de acesso à informação e as manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a Lei 13.709, de 14/08/2018;

XII - garantir que as informações relativas ao tratamento de dados pessoais de amplo interesse público sejam disponibilizadas de forma atualizada, clara e completa no sítio eletrônico do Ministério, nos termos do art. 23, caput, I, da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]

XIII - orientar os funcionários e os contratados do Ministério a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

XIV - servir de canal de comunicação junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e, quando couber, comunicar a existência de riscos aos direitos dos titulares de dados em relação às operações de tratamento;

XV - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 13.460, de 26/06/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14.]]

XVI - produzir anualmente o relatório de gestão.

Parágrafo único - As atividades relacionadas à participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

V - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

VI - coordenar o processo de captação de recursos externos;

VII - supervisionar e coordenar a implementação dos acordos, dos programas e dos projetos de cooperação nacional e internacional com financiamento externo, ou cujo recurso orçamentário seja executado por meio da cooperação técnica internacional;

VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;

IX - supervisionar, coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

X - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XI - coordenar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais no âmbito do Ministério;

XII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conama e dos demais órgãos colegiados do Ministério e apoiá-los administrativa e tecnicamente;

XIII - apoiar as demais unidades do Ministério na articulação e na integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos;

XIV - coordenar e acompanhar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 na área de competência do Ministério; e

XV - propor políticas, estratégias e iniciativas que visem à adoção de critérios ambientais para a concessão de crédito por instituições financeiras.

Parágrafo único - À Secretaria-Executiva compete supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:

I - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - Sistema de Administração Financeira Federal;

III - Sistema de Contabilidade Federal;

IV - Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

V - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VI - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

VIII - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e

IX - Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;


Art. 14

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas de que trata o art. 13, parágrafo único, I a VIII; [[Decreto 12.254/2024, art. 13.]]

II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 13, parágrafo único, I a VIII; [[Decreto 12.254/2024, art. 13.]]

III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão da informação e do conhecimento, de documentação e de pessoas, no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 13, parágrafo único, I a VIII; [[Decreto 12.254/2024, art. 13.]]

IV - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas respectivas alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VIII - desenvolver e implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;

IX - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e com a contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas;

X - implementar tecnologias de informações gerenciais; e

XI - planejar, coordenar, executar e acompanhar:

a) as ações destinadas à realização das contratações para a aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

b) as ações de administração de:

1. imóveis;

2. obras e serviços de engenharia;

3. patrimônio;

4. almoxarifado;

5. transporte;

6. telefonia;

7. prestação de serviços terceirizados;

8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo; e

9. arquivo e biblioteca.


Art. 15

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Siorg e das ações de planejamento, monitoramento e cadastramento de usuários no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;

II - promover a articulação do Siorg com o órgão central, informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 13, parágrafo único, VI e IX; [[Decreto 12.254/2024, art. 13.]]

IV - planejar, coordenar, orientar e monitorar as atividades de gestão da informação, de planejamento estratégico e setorial e de inovação institucional, no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 13, parágrafo único, VI e IX; [[Decreto 12.254/2024, art. 13.]]

V - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação do processo de planejamento estratégico do órgão;

VI - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério, e submetê-los à apreciação superior;

VII - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;

VIII - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas;

IX - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas do Presidente da República no âmbito do Ministério, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas, e submetê-los à apreciação superior;

X - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais;

XI - acompanhar e monitorar o cumprimento das metas ambientais dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, com vistas à implementação da Agenda 2030 no País;

XII - representar o Ministério nas instâncias de governo responsáveis pela coordenação nacional da implementação da Agenda 2030 no País;

XIII - subsidiar e assessorar os dirigentes, as unidades do Ministério e as suas entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a Agenda 2030 e com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável; e

XIV - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.


Art. 16

- Ao Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos compete:

I - apoiar a Secretaria-Executiva na elaboração e na celebração de programas e projetos financiados com recursos externos, incluídos projetos de cooperação internacional, acordos e instrumentos congêneres, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e com as entidades vinculadas;

II - acompanhar as negociações internacionais bilaterais e multilaterais relacionadas ao financiamento de programas e projetos, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - estruturar, coordenar e monitorar o processo de captação de recursos externos;

IV - monitorar, apoiar e supervisionar a execução dos programas e dos projetos financiados, em parte ou na totalidade, com recursos externos, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos desenvolvidos no Ministério e nas entidades vinculadas que sejam financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério;

VI - prestar apoio técnico-administrativo às unidades responsáveis pela execução de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

VII - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a manutenção do sistema de acompanhamento de projetos financiados com recursos externos;

VIII - exercer a função de secretaria dos fundos sob responsabilidade do Ministério e os apoiar administrativa e tecnicamente;

IX - realizar a instrução, a celebração e os demais procedimentos administrativos relativos aos contratos, aos instrumentos de repasse e às parcerias que tenham por objeto a execução de projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério;

X - coordenar, gerir e monitorar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos sob responsabilidade do Ministério e das entidades vinculadas;

XI - coordenar os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito dos fundos sob responsabilidade do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

XII - coordenar e acompanhar a execução físico-financeira dos recursos consignados no orçamento dos fundos sob responsabilidade do Ministério; e

XIII - subsidiar a elaboração de políticas, estratégias e iniciativas que visem à adoção de critérios ambientais para a concessão de crédito por instituições financeiras.


Art. 17

- Ao Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama compete:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conama, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;

II - prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário-Executivo no desempenho de suas funções regimentais de Secretário-Executivo do Conama;

III - promover as articulações necessárias no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, e junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais que integram o Conama, nos assuntos relativos às atividades do Conselho;

IV - apoiar a articulação entre o Conama e os demais órgãos colegiados do Ministério;

V - exercer a função de secretaria-executiva dos órgãos colegiados do Ministério e apoiá-los administrativa e tecnicamente, ressalvados aqueles que tenham previsão específica sobre sua secretaria-executiva;

VI - gerir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA;

VII - promover a coordenação com as esferas federal, estadual, distrital e municipal e as organizações não governamentais, sobre matérias legislativas de interesse do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VIII - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e de repartição de competências entre as esferas de Governo; e

IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sisnama.


Art. 18

- Ao Departamento de Educação Ambiental e Cidadania compete:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - assessorar o órgão gestor, em conjunto com o Ministério da Educação, para a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

III - articular a implementação de ações relativas à Política Nacional de Educação Ambiental, com os órgãos e as entidades do Poder Público;

IV - apoiar os entes federativos na elaboração, na implementação, no monitoramento e na avaliação de políticas estaduais, distritais e municipais de educação ambiental;

V - contribuir para a participação e o controle social por meio do fortalecimento de colegiados, coletivos e redes de educação ambiental;

VI - apoiar o Ministério da Educação na elaboração e na difusão de diretrizes, programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e o seu impacto;

VII - promover, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social e com outras unidades do Ministério, programas de educomunicação socioambiental e campanhas de interesse público com foco em educação ambiental;

VIII - promover e apoiar a formação de educadoras e educadores ambientais na sociedade brasileira;

IX - contribuir para a transversalidade da educação ambiental nos diversos programas, políticas e iniciativas intra e interministeriais; e

X - subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas relacionadas à sustentabilidade nas instituições públicas e ao consumo sustentável para a construção de sociedades sustentáveis.


Art. 19

- Ao Departamento de Políticas de Avaliação de Impacto Ambiental compete:

I - propor diretrizes, políticas, normas e estratégias nos temas relacionados:

a) à avaliação ambiental estratégica;

b) à avaliação de impactos ambientais;

c) ao acompanhamento da gestão ambiental dos empreendimentos de infraestrutura; e

d) ao desenvolvimento de novos instrumentos de gestão e planejamento ambiental, inclusive para o setor de infraestrutura;

II - assistir, orientar e disseminar melhores práticas de gestão de impactos ambientais junto a outros entes da federação; e

III - promover a articulação entre as unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas em temas de sua competência.