Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 42

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 42

- Ao Departamento de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com o combate à desertificação;

II - subsidiar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, prevista na Lei 13.153, de 30/07/2015;

III - coordenar a implementação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação, Degradação das Terras e Mitigação dos Efeitos da Seca, e apoiar os entes federativos na elaboração e execução dos planos de ação estaduais;

IV - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção das Nações Unidas de combate à Desertificação;

V - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento da política de Combate à Desertificação, sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos; e

VI - promover a articulação das ações do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca com as ações dos Planos de Bacias Hidrográficas e de outras políticas afins, quando pertinente.

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