Legislação
Decreto 12.254, de 19/11/2024
(D.O. 21/11/2024)
- À Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais compete:
I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerados os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados:
a) à promoção do conhecimento, da conservação, da valoração e da utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;
b) à proteção e à recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;
c) à implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
d) à promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;
e) ao manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;
f) à promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e em comunidades quilombolas; e
g) à promoção da proteção, da defesa, do bem-estar e dos direitos animais;
II - coordenar a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;
III - monitorar e avaliar o impacto das mudanças do clima sobre a biodiversidade e prever e fomentar medidas preventivas e mitigatórias;
IV - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na sua área de competência;
V - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e das convenções internacionais ratificadas pelo País em sua área de competência; e
VI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e de eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.
- Ao Departamento de Florestas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados a:
a) promoção, em bases sustentáveis, da implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais;
b) promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas; e
c) promoção do manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;
II - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da Conaflor;
III - coordenar o Programa Nacional de Florestas, com vistas a atingir os seus objetivos, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto 3.420, de 20/04/2000; e [[Decreto 3.420/2000, art. 2º.]]
IV - coordenar e executar as políticas públicas de que tratam os acordos e as convenções internacionais ratificadas pelo País na sua área de atuação.
- Ao Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade compete:
I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas e elaborar e implementar programas e projetos destinados:
a) à promoção do conhecimento, da conservação, da valorização e da utilização sustentável da biodiversidade;
b) à proteção e à recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;
c) à promoção da utilização sustentável das espécies nativas de importância econômica atual ou potencial;
d) ao monitoramento e à avaliação do impacto da mudança do clima sobre a biodiversidade, de modo a prever e fomentar medidas preventivas e mitigadoras;
e) à erradicação, ao controle e à prevenção da introdução de espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, os habitats ou as espécies; e
f) à conservação, ao uso sustentável de espécies nativas e aos serviços ecossistêmicos por elas produzidos;
II - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
III - coordenar a atualização e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação de seus instrumentos de conservação;
IV - coordenar a atualização e a implementação da estratégia nacional para espécies exóticas invasoras, e acompanhar a implementação de seus instrumentos necessários à prevenção e ao controle da introdução, da dispersão e do estabelecimento de espécies exóticas invasoras;
V - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
VI - elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade e da gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas;
VII - promover a valorização dos serviços ecossistêmicos; e
VIII - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética.
- Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, projetos e estratégias para a proteção e a gestão das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;
II - apoiar, monitorar e acompanhar a implementação da Lei 9.985, de 18/07/2000, que institui o SNUC;
III - apoiar a coordenação e a consolidação do SNUC;
IV - articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais e da sociedade civil, para a ampliação e a consolidação do SNUC;
V - promover e apoiar o desenvolvimento de instrumentos para projeção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e para a captação de recursos para o SNUC;
VI - avaliar a representatividade, a efetividade e a conectividade das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
VII - organizar e manter o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração das entidades vinculadas ao Ministério, dos órgãos competentes estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil;
VIII - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério;
IX - propor, implementar e monitorar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, em coordenação com as entidades vinculadas ao Ministério, com os órgãos competentes estaduais, distrital e municipais e com entidades da sociedade civil;
X - promover, apoiar e, quando couber, estabelecer a criação de instrumentos de gestão integrada, como mosaicos de áreas protegidas, corredores ecológicos, Reservas da Biosfera e Sítios do Patrimônio Mundial Naturais, entre outros;
XI - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados às áreas protegidas dos quais o País seja signatário, particularmente da Convenção sobre Diversidade Biológica;
XII - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, nos termos do disposto no Decreto 8.505, de 20/08/2015; e
XIII - propor, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério e com os órgãos competentes estaduais, distrital e municipais, diretrizes para a compensação ambiental prevista na Lei 9.985, de 18/07/2000, para os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
- Ao Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais compete:
I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, elaborar e implementar programas e projetos destinados à proteção, à defesa, ao bem-estar e aos direitos animais;
II - articular com órgãos e entidades do Poder Público federal e com a sociedade civil e promover a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos temas de sua competência;
III - coordenar a interlocução do Poder Público federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem nos temas de sua competência;
IV - coordenar a definição de diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito do Poder Público federal, das iniciativas relacionadas à proteção da fauna e das ações executadas por órgãos e entidades envolvidos na proteção e defesa e na promoção dos direitos animais;
V - subsidiar tecnicamente a negociação e a implementação de compromissos e de acordos internacionais dos quais o País seja signatário em temas de proteção, defesa e bem-estar animal;
VI - identificar e apoiar a disseminação de boas práticas em temas de defesa da fauna doméstica, domesticada e selvagem e de garantia dos direitos animais;
VII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda ministerial, no âmbito de suas competências;
VIII - apoiar a mobilização das entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de políticas de proteção, defesa e direitos animais;
IX - apoiar e subsidiar a criação de medidas protetivas da fauna doméstica, domesticada, selvagem e silvestre em situações de desastres naturais e grandes calamidades, com vistas ao resgate e à adequada alocação dos animais em situação de perigo e vulnerabilidade;
X - promover a cultura de proteção, defesa e direitos animais;
XI - promover a educação e a prevenção para a proteção e a defesa de animais domésticos e domesticados e para a preservação da fauna nativa;
XII - estabelecer medidas preventivas de defesa, proteção, bem-estar e direitos animais;
XIII - estimular a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, defesa, bem-estar e direitos animais;
XIV - apoiar ações necessárias à prevenção e ao controle de espécies exóticas invasoras que colocam em risco a conservação da biodiversidade nativa;
XV - apoiar órgãos públicos competentes na elaboração e na implementação de políticas, programas ou projetos para promover o controle populacional ético de cães e gatos; e
XVI - propor normas relativas a:
a) bem-estar, proteção, defesa e direitos animais; e
b) implementação nacional de acordos internacionais relativos aos assuntos de bem-estar, proteção e direitos animais.
- À Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental compete:
I - propor políticas, planos e estratégias relacionados:
a) à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
b) à inclusão socioprodutiva das catadoras e dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, em conjunto com os órgãos a que se refere o art. 6º, § 1º, do Decreto 11.414, de 13/02/2023; [[Decreto 11.414/2023, art. 6º.]]
c) à economia circular, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) aos passivos ambientais e às áreas contaminadas;
e) à prevenção, ao controle e ao monitoramento da poluição;
f) à gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;
g) à qualidade ambiental do ar, da água e do solo; e
h) aos critérios e aos padrões de qualidade ambiental;
II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010, e na sua regulamentação;
III - coordenar, regular, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Qualidade do Ar;
IV - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;
V - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:
a) segurança química; e
b) qualidade do ar, da água e do solo;
VI - apoiar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos quanto à integração da gestão ambiental com a gestão de águas e à revitalização de bacias hidrográficas, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e de boas práticas que visem à conservação da qualidade ambiental do ar, do solo e da água;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência; e
IX - propor políticas, normas, diretrizes e estratégias relacionadas com a qualidade do meio ambiente em áreas urbanas e periurbanas, em articulação com outros órgãos competentes.
- Ao Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos compete:
I - definir as estratégias de implementação de programas, de projetos e de diretrizes relacionados:
a) aos resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
b) à inclusão socioprodutiva das catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; e
c) à economia circular, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010, e em seus regulamentos;
III - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
IV - coordenar, monitorar e consolidar o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;
V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação de suas políticas de gestão de resíduos sólidos;
VI - fomentar e apoiar iniciativas de fiscalização da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial dos sistemas de logística reversa e encerramentos dos lixões, juntamente com os órgãos de controle ambiental do Sisnama;
VII - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos, em conjunto com os demais órgãos e instituições federais competentes;
VIII - coordenar e monitorar o Programa Nacional de Logística Reversa;
IX - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
X - selecionar, promover e apoiar projetos que visam à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos termos do disposto na Lei 14.260, de 8/12/2021; e
XI - acompanhar e coordenar as negociações e a implementação de acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, nos temas de sua competência.
- Ao Departamento de Qualidade Ambiental compete:
I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados:
a) à gestão, aos critérios e aos padrões de qualidade ambiental do ar, do solo e da água;
b) à qualidade ambiental do ar, do solo e da água;
c) à prevenção, ao controle e ao monitoramento da poluição ambiental no ar, no solo e na água;
d) à segurança química;
e) à redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e
f) às emergências ambientais devidas a produtos químicos perigosos;
II - apoiar os Estados e o Distrito Federal e incentivar supletivamente a capacitação técnica para a operação, a integração e a consolidação dos dados de monitoramento da qualidade do ar;
III - elaborar e manter atualizado, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar;
IV - avaliar, consolidar e divulgar as informações relativas aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar;
V - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas;
VI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química;
VII - subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;
VIII - apoiar, no âmbito do Ministério, a implementação das atribuições previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, nos termos do disposto no Decreto 10.950, de 27/01/2022; e
IX - acompanhar e coordenar as negociações e a implementação de acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, nos temas de sua competência.
- Ao Departamento de Meio Ambiente Urbano compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e iniciativas voltadas a promover a qualidade ambiental e a sustentabilidade do meio ambiente urbano, especialmente em temas relacionados:
a) à gestão de áreas de risco e sensíveis e à proteção de mananciais em ambientes urbanos, junto aos demais órgãos competentes;
b) à adoção de soluções baseadas na natureza nas zonas urbana e periurbana, com atenção especial para os mananciais e as áreas de preservação permanente;
c) à mobilidade urbana, junto aos demais órgãos competentes;
d) à habitação de interesse social e à urbanização de assentamentos precários, junto aos demais órgãos competentes, em articulação com o Ministério das Cidades;
e) ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano, junto aos demais órgãos competentes, incluídos os Municípios em zonas costeiras afetadas pelo aumento do nível no mar, em observância ao zoneamento ambiental municipal;
f) à biodiversidade e aos serviços ecossistêmicos nas cidades;
g) à agricultura urbana, em especial quanto a hortas comunitárias, agricultura orgânica e agroecologia; e
h) à caracterização, à avaliação e à mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas, em articulação com o Ministério das Cidades;
II - promover a articulação e a integração entre as diretrizes e os instrumentos da política ambiental e os do desenvolvimento urbano, respeitadas as atribuições de outros órgãos competentes;
III - incentivar e estimular inovações e soluções tecnológicas, incluídas as tecnologias sociais, com vistas à sustentabilidade no desenvolvimento urbano;
IV - apoiar os entes federativos com competência de formular e implementar medidas de adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima; e
V - promover a incorporação da variável ambiental no desenvolvimento e no aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão urbana.
- Ao Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente compete:
I - articular, fomentar e subsidiar a implementação de políticas, instrumentos, estratégias e ações de integração da gestão ambiental com a gestão dos usos múltiplos das águas, com vistas ao fortalecimento da governança transversal e multinível;
II - articular e promover a proteção e a restauração de ecossistemas relacionados à água;
III - realizar, apoiar e disseminar estudos técnicos, estratégias, iniciativas e ações que explorem o nexo entre a dimensão ecossistêmica e a qualidade e quantidade de água;
IV - promover o intercâmbio, a implementação e a expansão de boas práticas relativas à dimensão ecossistêmica da gestão das águas junto aos entes federativos, à sociedade civil e à academia;
V - propor estudos sobre a relação entre quantidade e qualidade da água e meio ambiente; e
VI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento das ações relativas à integração da gestão ambiental com a gestão dos usos múltiplos das águas.
- À Secretaria Nacional de Mudança do Clima compete:
I - formular, propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias e planos de implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, incluídos:
a) o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
b) os Planos Setoriais de Mitigação; e
c) o Plano Nacional de Adaptação;
II - manifestar-se sobre a compatibilização dos princípios, dos objetivos, das diretrizes e dos instrumentos das políticas públicas e dos programas governamentais em relação à PNMC;
III - desempenhar a função de Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima - CIM;
IV - promover a coordenação das ações do Ministério relacionadas à mudança do clima;
V - coordenar a implementação da PNMC nos temas de competência do Ministério;
VI - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;
VII - coordenar a implementação nacional da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgados pelo Decreto 99.280, de 6/06/1990;
VIII - coordenar a implementação nacional de compromissos globais, multilaterais e bilaterais relativos à mitigação e à adaptação a mudança do clima;
IX - apoiar e fomentar projetos, estudos e iniciativas, nas áreas de competência do Ministério, que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos seus impactos adversos;
X - apoiar os órgãos governamentais responsáveis pelas atividades destinadas à implementação da PNMC e pelos compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, inclusive para o oceano e para os ecossistemas costeiros;
XI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência;
XII - fortalecer a governança climática multinível, a coordenação intragovernamental e a articulação junto a outros Poderes, o setor privado, a academia, as organizações não governamentais e os organismos internacionais;
XIII - orientar as diretrizes e a gestão do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
XIV - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento da política climática, sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos;
XV - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a mercados de carbono e sua relação com a PNMC; e
XVI - formular políticas e programas para a conservação, a mitigação, a adaptação, a restauração e a captura de carbono dos ecossistemas marinhos e estuarinos vulneráveis à mudança do clima.
- Ao Departamento de Governança Climática e Articulação compete:
I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do CIM e a suas instâncias de trabalho permanentes ou temporárias;
II - apoiar a articulação entre o CIM e os demais órgãos colegiados do Ministério;
III - articular-se com as entidades vinculadas ao Ministério e com os demais órgãos, entidades e colegiados da administração pública federal para garantir a efetividade das deliberações e encaminhamento realizados pelo CIM e o fortalecimento da governança climática no âmbito do Governo federal;
IV - promover a coordenação e a integração das ações do Poder Executivo federal nos temas relativos à implementação da PNMC e dos compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
V - promover a articulação junto a outros Poderes, o setor privado, a academia, as organizações não governamentais e os organismos internacionais nos assuntos relativos às atividades do CIM, sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos; e
VI - promover a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para fortalecimento da governança climática multinível.
- Ao Departamento de Políticas de Mitigação e Instrumentos de Implementação compete:
I - elaborar e propor políticas e estratégias para a mitigação à mudança do clima;
II - manifestar-se sobre a compatibilização das políticas relacionadas à mitigação da mudança do clima e subsidiar tecnicamente sua revisão;
III - fomentar e subsidiar tecnicamente o desenvolvimento de estratégias e instrumentos de mitigação à mudança do clima pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento da política climática, sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos;
V - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a mercados de carbono e sua relação com a PNMC;
VI - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para a mitigação da mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério;
VII - subsidiar e assessorar os dirigentes e as diversas unidades do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a mitigação da mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;
VIII - acompanhar e subsidiar tecnicamente o CIM quanto à formulação e à implementação de políticas, estratégias e instrumentos de implementação relacionados à mitigação da mudança do clima;
IX - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes, de negociações internacionais e de eventos relacionados com a mitigação da mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;
X - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, incluídos seus protocolos; e
XI - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de mitigação da mudança do clima e de proteção da camada de ozônio.
- Ao Departamento de Políticas para Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima compete:
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;
II - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos de adaptação à mudança do clima nas áreas de competência do Ministério;
III - promover a articulação entre os entes federativos e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima;
IV - subsidiar e assessorar os dirigentes e as diversas unidades do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a adaptação à mudança do clima;
V - acompanhar e subsidiar tecnicamente o CIM quanto à formulação e à implementação de políticas, estratégias e instrumentos de implementação relacionados à adaptação à mudança do clima;
VI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes, de negociações internacionais e de eventos relacionados com a adaptação da mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;
VII - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
VIII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e cenários de mudanças do clima e seus impactos para subsidiar políticas e estratégias de adaptação à mudança do clima;
IX - fomentar e subsidiar tecnicamente o desenvolvimento de estratégias e de instrumentos de adaptação à mudança do clima pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - manifestar-se sobre a compatibilização das políticas relacionadas à adaptação da mudança do clima e subsidiar tecnicamente sua revisão; e
XI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento para a adaptação à mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos.
- Ao Departamento de Oceano e Gestão Costeira compete:
I - formular políticas e programas para a conservação, mitigação, adaptação, restauração e captura de carbono dos ecossistemas marinhos e estuarinos vulneráveis à mudança do clima;
II - coordenar planos, projetos e iniciativas para a conservação do ambiente marinho e mitigação de impactos ambientais, para a promoção de serviços ecossistêmicos e para a manutenção dos serviços ambientais frente às mudanças do clima;
III - promover ações de fortalecimento e ampliação do sistema de áreas protegidas marinhas, incluídas a captação e a implementação de projetos de cooperação nacionais e internacionais em articulação com o Departamento de Áreas Protegidas;
IV - coordenar a implementação dos acordos internacionais nos temas de sua competência, como a Iniciativa Internacional para os Recifes de Coral, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, o Tratado da Antártica, a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos da Antártida e a Organização Marítima Internacional, além de participar das negociações e da implementação de novos tratados para o oceano e sobre poluição por plástico, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores;
V - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos técnicos sobre opções de manejo de ecossistemas aquáticos para mitigação e adaptação à mudança do clima;
VI - promover programas de monitoramento do estado de conservação dos ecossistemas costeiros, em cooperação com a Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
VII - prover subsídios técnicos, prioridades e diretrizes para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e diretrizes de adaptação nas políticas de gerenciamento costeiro integrado;
VIII - coordenar a execução, a avaliação e a proposição do planejamento espacial marinho;
IX - representar o Ministério no Programa Antártico Brasileiro;
X - representar o Ministério na Comissão Interministerial sobre os Recursos do Mar - CIRM e nas suas respectivas subcomissões, nos grupos de trabalho e nos comitês executivos, e nos demais colegiados relacionados ao tema;
XI - promover a coordenação entre as políticas e os programas de conservação ambiental marinha e as ações das demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
XII - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão das ações referentes à zona costeira e marinha no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.
- À Secretaria Nacional de Bioeconomia compete:
I - propor políticas, estratégias, programas e ações destinados ao desenvolvimento da bioeconomia;
II - elaborar, monitorar, avaliar e coordenar a execução do plano nacional de desenvolvimento da bioeconomia;
III - promover a articulação de iniciativas destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade, junto aos setores público, empresarial e da sociedade civil;
IV - propor a adoção de soluções sustentáveis destinadas à valorização dos serviços ecossistêmicos nos processos econômicos e produtivos, incluídas a implementação e a regulamentação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei 14.119, de 13/01/2021;
V - propor políticas, normas e estratégias associadas ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes de seu uso;
VI - supervisionar a gestão do Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei 13.123, de 20/05/2015;
VII - cumprir as competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123, de 20/05/2015;
VIII - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relativos à conservação, ao uso sustentável e à gestão compartilhada dos recursos pesqueiros;
IX - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima para, em conjunto com o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
X - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos aos acordos internacionais nas áreas de sua competência;
XI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência;
XII - realizar a articulação de parcerias e iniciativas dos setores público, empresarial e da sociedade destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, em especial os produtos da sociobiodiversidade;
XIII - realizar a articulação com o setor empresarial para a adoção de soluções sustentáveis no processo econômico e produtivo que valorizem os serviços ecossistêmicos; e
XIV - promover parcerias com instituições financeiras, de fomento, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a adoção de práticas e processos baseados nos princípios da bioeconomia nas atividades econômicas e produtivas.
- Ao Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia compete:
I - subsidiar a proposição, o monitoramento e a avaliação de políticas e estratégias para o desenvolvimento da bioeconomia;
II - realizar as ações destinadas à elaboração, à execução, ao monitoramento e à avaliação do plano nacional de desenvolvimento da bioeconomia;
III - implementar parcerias e iniciativas dos setores público, empresarial e da sociedade destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade;
IV - propor, implementar, monitorar e avaliar instrumentos para a adoção de soluções sustentáveis no processo econômico e produtivo que valorizem os provedores de serviços ecossistêmicos;
V - implementar parcerias com instituições financeiras, de fomento, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a adoção de práticas e processos baseados nos princípios da bioeconomia nas atividades econômicas e produtivas; e
VI - propor diretrizes e instrumentos para o desenvolvimento do ecoturismo sustentável, em conjunto com outros setores do Poder Executivo federal e da sociedade civil.
- Ao Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros compete:
I - promover, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de forma conjunta com o Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos ambientais e de bioeconomia em temas relacionados com a gestão de recursos pesqueiros;
III - coordenar as políticas, a elaboração de normas e as ações relativas às diretrizes voluntárias para garantir pesca de pequena escala sustentável no contexto da bioeconomia, da segurança alimentar e da erradicação da Pobreza;
IV - coordenar políticas de avaliação e de implementação da bioeconomia aplicada à atividade pesqueira, considerada a abordagem ecossistêmica na avaliação da sustentabilidade ambiental da gestão de recursos pesqueiros;
V - promover a articulação com os setores da sociedade e de governo para a gestão ambiental, participativa e compartilhada da atividade pesqueira;
VI - elaborar políticas de bioeconomia e de gestão ambiental da atividade pesqueira, observados princípios e subsídios produzidos pela Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direito de Animais para a proteção dos ecossistemas, a manutenção do equilíbrio ecológico e a preservação da biodiversidade;
VII - promover políticas de apoio à sustentabilidade ambiental de cadeias produtivas de recursos pesqueiros; e
VIII - formular políticas e programas para o monitoramento da atividade pesqueira, de forma integrada entre o Instituto Chico Mendes e o Ibama.
- Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:
I - propor e acompanhar as políticas para o desenvolvimento da bioeconomia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado com o objetivo de repartir equitativamente os benefícios decorrentes do seu uso;
II - propor, avaliar e implementar políticas de bioeconomia para gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
III - incentivar a capacitação e a organização de agentes, órgãos e entidades, públicos e privados, populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;
IV - subsidiar tecnicamente a formulação de políticas de bioeconomia para o desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional;
V - coordenar:
a) o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético;
b) o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso; e
c) a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;
VI - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios e apoiar a Secretaria no exercício das competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123, de 20/05/2015;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen;
VIII - implementar, manter e operacionalizar o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen;
IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do FNRB, instituído pela Lei 13.123, de 20/05/2015;
X - proceder à instrução e aos demais procedimentos administrativos afetos à celebração de convênios, acordos, termos de parceria e ajustes que tenham por objeto a execução de projetos apoiados pelo FNRB;
XI - coordenar, em articulação com o Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos, o monitoramento físico-financeiro e os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito do FNRB;
XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do FNRB; e
XIII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, as negociações e a implementação dos acordos internacionais, em especial o Protocolo de Nagoia, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores.
- À Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos que visem ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:
a) os territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;
b) a sociobiodiversidade;
c) o agroextrativismo;
d) o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos das secas;
e) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade;
f) a agregação de valor baseada no uso sustentável dos recursos naturais; e
g) a conservação dos solos;
II - disseminar tecnologias e boas práticas de sustentabilidade no meio rural, que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da agrobiodiversidade;
III - promover o fortalecimento da gestão ambiental e estratégias de desenvolvimento sustentável do meio rural junto a agricultores familiares, assentados da reforma agrária e produtores;
IV - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, denominado Programa Bolsa Verde, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011;
V - promover, acompanhar e apoiar a implementação de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade de forma integrada à Secretaria Nacional de Bioeconomia e em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo federal;
VI - desenvolver e aprimorar instrumentos de planejamento e gestão ambiental sustentável, associados à produção no meio rural e em territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, em articulação com demais órgãos do Poder Executivo federal;
VII - coordenar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei 13.153, de 30/07/2015;
VIII - coordenar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto 6.040, de 7/02/2007;
IX - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas competências; e
X - exercer a Secretaria-Executiva do CNPCT.
- Ao Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, estratégias e iniciativas de gestão socioambiental dos territórios de povos e comunidades tradicionais;
II - promover a gestão socioambiental de territórios de povos originários, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares;
III - promover estudos para o fortalecimento da sustentabilidade de territórios de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares;
IV - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;
V - promover ações de valorização dos produtos da sociobiodiversidade e do extrativismo sustentável, em conjunto com outros órgãos governamentais;
VI - apoiar iniciativas destinadas ao enfrentamento e estratégias de adaptação às mudanças do clima dos povos e das comunidades tradicionais;
VII - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011;
VIII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas competências;
IX - coordenar, no âmbito do Ministério, a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas;
X - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração e a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental nos Territórios Quilombolas;
XI - coordenar a implementação do Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas;
XII - coordenar a elaboração e a implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XIII - prestar apoio para a implementação e o monitoramento da Plataforma de Territórios Tradicionais, em conjunto com outros órgãos do Poder Público e da sociedade civil; e
XIV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do CNPCT.
- Ao Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural compete:
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas, estratégias, programas, planos e projetos destinados à gestão ambiental rural e ao desenvolvimento rural sustentável;
II - promover iniciativas de manejo sustentável dos recursos naturais no ambiente rural, com vistas à recuperação e à conservação da água, do solo e da vegetação nativa e à redução de impactos ambientais da produção agrícola;
III - apoiar a disseminação de práticas agrícolas agroecológicas, agroextrativistas, regenerativas e de manejo da agrobiodiversidade, integradas a estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de melhoria da qualidade ambiental no meio rural;
IV - promover a integração de políticas agroambientais com vistas a fortalecer estratégias associativas e comunitárias, e fomentar a formação de redes territoriais voltadas à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais;
V - fomentar a formação de redes territoriais voltadas à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais; e
VI - incentivar a pesquisa científica e a inovação tecnológica no meio rural, com vistas a promover a formação, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de estratégias voltadas à resiliência climática.
- Ao Departamento de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com o combate à desertificação;
II - subsidiar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, prevista na Lei 13.153, de 30/07/2015;
III - coordenar a implementação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação, Degradação das Terras e Mitigação dos Efeitos da Seca, e apoiar os entes federativos na elaboração e execução dos planos de ação estaduais;
IV - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção das Nações Unidas de combate à Desertificação;
V - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento da política de Combate à Desertificação, sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos; e
VI - promover a articulação das ações do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca com as ações dos Planos de Bacias Hidrográficas e de outras políticas afins, quando pertinente.
- À Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial compete:
I - propor políticas, normas, programas e estratégias destinadas à prevenção e ao controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros, em especial na Amazônia e no Cerrado, inclusive quanto ao uso de instrumentos econômicos para a conservação da vegetação nativa;
II - propor políticas, normas e estratégias destinadas ao manejo integrado do fogo;
III - propor políticas, normas e estratégias relacionadas ao ordenamento ambiental territorial;
IV - coordenar a elaboração do Zoneamento Econômico Ecológico - ZEE no território nacional, para promoção de sua integração com os ZEE dos entes federativos e com outros instrumentos de políticas públicas;
V - propor políticas, normas e estratégias relacionadas à destinação de florestas públicas federais na Amazônia Legal e demais biomas;
VI - apoiar tecnicamente a Secretaria Executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;
VII - coordenar as subcomissões executivas dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros;
VIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados relativos ao Fundo Amazônia de que tratam o Decreto 6.527, de 01/08/2008;
IX - propor, coordenar e implementar programas e projetos de cooperação relacionados às suas áreas de competência;
X - propor, coordenar e implementar programas e projetos relacionados a inovação governamental, com vistas à utilização de novas tecnologias, à integração de dados e inteligência artificial;
XI - assistir o Ministro de Estado na formulação de políticas, normas e estratégias com vistas à implementação do Sistema do Cadastro Ambiental Rural - Sicar como instrumento do Sistema Nacional de Informações Ambientais - Sinima; e
XII - formular os parâmetros ambientais do Cadastro Ambiental Rural - CAR, no que se refere a controle, monitoramento e combate ao desmatamento, em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
- Ao Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Incêndios compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, normas, iniciativas e estratégias em temas relacionados com:
a) a prevenção, redução e controle do desmatamento; e
b) o manejo integrado do fogo;
II - apoiar a Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial no exercício da assistência à secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;
III - apoiar a coordenação das subcomissões executivas dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros;
IV - apoiar a coordenação de esforços de implementação, revisão, monitoramento e avaliação dos planos de prevenção e controle do desmatamento e incêndios florestais nos biomas brasileiros;
V - apoiar a Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial na coordenação, em articulação com outras unidades do Ministério, do processo de elaboração e de implementação da estratégia nacional de redução das emissões decorrentes do desmatamento e da degradação florestal e do aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito estufa; e
VI - propor normas e promover estudos e avaliações sobre a eficácia, a efetividade e funcionalidade do CAR para controle, monitoramento e planejamento ambiental e combate ao desmatamento.
- Ao Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, normas e estratégias relacionadas à gestão e ao ordenamento ambiental do território;
II - subsidiar o Ministério na coordenação dos trabalhos do ZEE no território nacional e promover a integração com os ZEE dos entes federativos e com outros instrumentos de políticas públicas;
III - subsidiar os trabalhos do Ministério, de forma coordenada com o Serviço Florestal Brasileiro e com o Instituto Chico Mendes, com vistas à destinação das florestas públicas federais não destinadas; e
IV - apoiar a Secretaria na representação junto às instâncias federais decisórias relativas à destinação de áreas de florestas públicas.
- Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:
I - exercer a função de órgão gestor nos termos do disposto no art. 53 da Lei 11.284, de 2/03/2006, no âmbito federal; [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado por meio da Lei 11.284, de 2/03/2006;
III - apoiar a criação, a gestão e a execução de programas de treinamento, de capacitação, de pesquisa e de assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;
IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
V - apoiar e fomentar a implantação de florestas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
VI - apoiar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;
VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;
VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas;
X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e de subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;
XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XII - gerenciar e executar o Inventário Florestal Nacional;
XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distrital e municipais ao referido Cadastro Nacional;
XIV - atuar na gestão e na coordenação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 3º do Decreto 7.830, de 17/10/2012, em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; [[Decreto 7.830/2012, art. 3º.]]
XV - apoiar, em âmbito federal, a gestão do CAR pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e sua implementação junto aos entes federativos;
XVI - apoiar a implementação dos programas de regularização ambiental nos entes federativos;
XVII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;
XVIII - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;
XIX - apoiar ações para implementação de mecanismos de programas de pagamento por serviços ambientais, no âmbito de suas competências;
XX - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto 3.420, de 20/04/2000;
XXI - apoiar, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a implementação da Lei 12.651, de 25/05/2012;
XXII - promover a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;
XXIII - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:
a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão de Cotas de Reserva Ambiental;
b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei 11.284, de 3/03/2006;
c) da venda de impressos e de publicações, de serviços técnicos e da disponibilização de acesso a dados e informações e licenciamento de patentes sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro; e
d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;
XXIV - integrar, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações relativos às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis e posses rurais, em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XXV - coordenar a elaboração do programa de regularização ambiental, instituído pela União, nos termos do disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012;
XXVI - promover estudos e avaliações sobre a eficácia e a efetividade do CAR para regularidade ambiental de imóveis e posses rurais;
XXVII - coordenar e executar as ações de comunicação institucional do Serviço Florestal Brasileiro; e
XXVIII - coordenar a articulação com organismos, fundos, e entidades internacionais o apoio a programas e projetos, e a participação do Serviço Florestal Brasileiro em foros e eventos internacionais.
- À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:
I - promover o manejo florestal sustentável e a recuperação de florestas públicas federais para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;
II - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a implementação da concessão em florestas públicas federais;
III - coordenar:
a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;
b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas públicas federais; e
c) a elaboração do Plano Plurianual de Outorga Florestal;
IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;
V - promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no âmbito das concessões florestais;
VI - coordenar o planejamento e executar as ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;
VII - acompanhar os procedimentos de repasse de recursos financeiros, nos termos do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei 11.284, de 3/03/2006, e em seus regulamentos; [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 11.284/2006, art. 40.]]
VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;
IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse para fins de concessão florestal; e
X - apoiar a implantação de concessão de florestas públicas estaduais.
- À Diretoria de Fomento Florestal compete:
I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no art. 55, caput, VI, da Lei 11.284, de 3/03/2006; [[Lei 11.284/2006, art. 55.]]
II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei 12.651, de 25/05/2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; [[Lei 12.651/2012, art. 71]]
III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;
IV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;
V - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em manejo de florestas, produtos madeireiros e não madeireiros, suas respectivas cadeias produtivas e serviços;
VI - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;
VII - fomentar as atividades de base florestal sustentável e suas cadeias produtivas;
VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal; e
IX - apoiar a implantação de florestas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis.
- À Diretoria de Regularização Ambiental Rural compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente, especialmente em relação ao aperfeiçoamento da análise de regularidade ambiental;
II - coordenar, supervisionar e implementar ações em âmbito nacional para a regularização ambiental de imóveis e posses rurais;
III - apoiar as ações relativas à regularidade ambiental dos imóveis e posses rurais, nos termos da Lei 12.651, de 25/05/2012, incluídos a análise e o monitoramento dos cadastros ambientais rurais e dos programas de regularização ambiental;
IV - gerir a implantação e monitorar o funcionamento, em âmbito nacional, das Cotas de Reserva Ambiental e dos programas de regularização ambiental; e
V - apoiar a regulamentação e a implementação da Lei 12.651, de 25/05/2012, e as ações voltadas para a recuperação florestal.
- À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sipec, com o Sisp, com o Sisg, com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, com o Sistema de Contabilidade Federal, com o Sistema de Administração Financeira Federal, com o Siads, com o Siorg e com o Siga;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;
IV - realizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com o disposto no art. 67 da Lei 11.284, de 2/03/2006; [[Lei 11.284/2006, art. 67.]]
VI - desenvolver e implementar os sistemas de informações e comunicações necessários às ações do Serviço Florestal Brasileiro;
VII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de segurança da informação e comunicação e com a contratação de bens e serviços de informação e comunicação, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;
VIII - implementar tecnologias de informações gerenciais;
IX - coordenar os processos de planejamento estratégico e de gestão estratégica; e
X - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro e submetê-los à apreciação superior.