Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 20

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais compete:

I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerados os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados:

a) à promoção do conhecimento, da conservação, da valoração e da utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;

b) à proteção e à recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;

c) à implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

d) à promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;

e) ao manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

f) à promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e em comunidades quilombolas; e

g) à promoção da proteção, da defesa, do bem-estar e dos direitos animais;

II - coordenar a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;

III - monitorar e avaliar o impacto das mudanças do clima sobre a biodiversidade e prever e fomentar medidas preventivas e mitigatórias;

IV - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na sua área de competência;

V - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e das convenções internacionais ratificadas pelo País em sua área de competência; e

VI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e de eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

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