Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 29

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente compete:

I - articular, fomentar e subsidiar a implementação de políticas, instrumentos, estratégias e ações de integração da gestão ambiental com a gestão dos usos múltiplos das águas, com vistas ao fortalecimento da governança transversal e multinível;

II - articular e promover a proteção e a restauração de ecossistemas relacionados à água;

III - realizar, apoiar e disseminar estudos técnicos, estratégias, iniciativas e ações que explorem o nexo entre a dimensão ecossistêmica e a qualidade e quantidade de água;

IV - promover o intercâmbio, a implementação e a expansão de boas práticas relativas à dimensão ecossistêmica da gestão das águas junto aos entes federativos, à sociedade civil e à academia;

V - propor estudos sobre a relação entre quantidade e qualidade da água e meio ambiente; e

VI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento das ações relativas à integração da gestão ambiental com a gestão dos usos múltiplos das águas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total