Legislação
Decreto 12.254, de 19/11/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- Ao Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente compete:
I - articular, fomentar e subsidiar a implementação de políticas, instrumentos, estratégias e ações de integração da gestão ambiental com a gestão dos usos múltiplos das águas, com vistas ao fortalecimento da governança transversal e multinível;
II - articular e promover a proteção e a restauração de ecossistemas relacionados à água;
III - realizar, apoiar e disseminar estudos técnicos, estratégias, iniciativas e ações que explorem o nexo entre a dimensão ecossistêmica e a qualidade e quantidade de água;
IV - promover o intercâmbio, a implementação e a expansão de boas práticas relativas à dimensão ecossistêmica da gestão das águas junto aos entes federativos, à sociedade civil e à academia;
V - propor estudos sobre a relação entre quantidade e qualidade da água e meio ambiente; e
VI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento das ações relativas à integração da gestão ambiental com a gestão dos usos múltiplos das águas.
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