Legislação
Decreto 12.254, de 19/11/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 38- Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:
I - propor e acompanhar as políticas para o desenvolvimento da bioeconomia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado com o objetivo de repartir equitativamente os benefícios decorrentes do seu uso;
II - propor, avaliar e implementar políticas de bioeconomia para gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
III - incentivar a capacitação e a organização de agentes, órgãos e entidades, públicos e privados, populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;
IV - subsidiar tecnicamente a formulação de políticas de bioeconomia para o desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional;
V - coordenar:
a) o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético;
b) o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso; e
c) a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;
VI - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios e apoiar a Secretaria no exercício das competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123, de 20/05/2015;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen;
VIII - implementar, manter e operacionalizar o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen;
IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do FNRB, instituído pela Lei 13.123, de 20/05/2015;
X - proceder à instrução e aos demais procedimentos administrativos afetos à celebração de convênios, acordos, termos de parceria e ajustes que tenham por objeto a execução de projetos apoiados pelo FNRB;
XI - coordenar, em articulação com o Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos, o monitoramento físico-financeiro e os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito do FNRB;
XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do FNRB; e
XIII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, as negociações e a implementação dos acordos internacionais, em especial o Protocolo de Nagoia, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores.
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