Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 49

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 49

- À Diretoria de Regularização Ambiental Rural compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente, especialmente em relação ao aperfeiçoamento da análise de regularidade ambiental;

II - coordenar, supervisionar e implementar ações em âmbito nacional para a regularização ambiental de imóveis e posses rurais;

III - apoiar as ações relativas à regularidade ambiental dos imóveis e posses rurais, nos termos da Lei 12.651, de 25/05/2012, incluídos a análise e o monitoramento dos cadastros ambientais rurais e dos programas de regularização ambiental;

IV - gerir a implantação e monitorar o funcionamento, em âmbito nacional, das Cotas de Reserva Ambiental e dos programas de regularização ambiental; e

V - apoiar a regulamentação e a implementação da Lei 12.651, de 25/05/2012, e as ações voltadas para a recuperação florestal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total