Legislação
Decreto 12.254, de 19/11/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 49- À Diretoria de Regularização Ambiental Rural compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente, especialmente em relação ao aperfeiçoamento da análise de regularidade ambiental;
II - coordenar, supervisionar e implementar ações em âmbito nacional para a regularização ambiental de imóveis e posses rurais;
III - apoiar as ações relativas à regularidade ambiental dos imóveis e posses rurais, nos termos da Lei 12.651, de 25/05/2012, incluídos a análise e o monitoramento dos cadastros ambientais rurais e dos programas de regularização ambiental;
IV - gerir a implantação e monitorar o funcionamento, em âmbito nacional, das Cotas de Reserva Ambiental e dos programas de regularização ambiental; e
V - apoiar a regulamentação e a implementação da Lei 12.651, de 25/05/2012, e as ações voltadas para a recuperação florestal.
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