Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 45

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 45

- Ao Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, normas e estratégias relacionadas à gestão e ao ordenamento ambiental do território;

II - subsidiar o Ministério na coordenação dos trabalhos do ZEE no território nacional e promover a integração com os ZEE dos entes federativos e com outros instrumentos de políticas públicas;

III - subsidiar os trabalhos do Ministério, de forma coordenada com o Serviço Florestal Brasileiro e com o Instituto Chico Mendes, com vistas à destinação das florestas públicas federais não destinadas; e

IV - apoiar a Secretaria na representação junto às instâncias federais decisórias relativas à destinação de áreas de florestas públicas.

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