Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 48

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 48

- À Diretoria de Fomento Florestal compete:

I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no art. 55, caput, VI, da Lei 11.284, de 3/03/2006; [[Lei 11.284/2006, art. 55.]]

II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei 12.651, de 25/05/2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; [[Lei 12.651/2012, art. 71]]

III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;

IV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;

V - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em manejo de florestas, produtos madeireiros e não madeireiros, suas respectivas cadeias produtivas e serviços;

VI - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;

VII - fomentar as atividades de base florestal sustentável e suas cadeias produtivas;

VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal; e

IX - apoiar a implantação de florestas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis.

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