Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (Ir para)

Art. 9º

- À Assessoria Especial de Economia e Meio Ambiente compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em temas econômicos afetos à política ambiental e na promoção de estudos relacionados com:

a) o comércio internacional e o meio ambiente;

b) os instrumentos econômicos para a conservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;

c) a contabilidade e a valoração econômica dos recursos naturais e a remuneração dos serviços ambientais;

d) o desenvolvimento de mercados e negócios sustentáveis; e

e) os instrumentos tributários, fiscais, creditícios e financeiros para fomentar o desenvolvimento sustentável;

II - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área ambiental; e

III - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e de eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

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