Legislação
Decreto 12.254, de 19/11/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 36- Ao Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia compete:
I - subsidiar a proposição, o monitoramento e a avaliação de políticas e estratégias para o desenvolvimento da bioeconomia;
II - realizar as ações destinadas à elaboração, à execução, ao monitoramento e à avaliação do plano nacional de desenvolvimento da bioeconomia;
III - implementar parcerias e iniciativas dos setores público, empresarial e da sociedade destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade;
IV - propor, implementar, monitorar e avaliar instrumentos para a adoção de soluções sustentáveis no processo econômico e produtivo que valorizem os provedores de serviços ecossistêmicos;
V - implementar parcerias com instituições financeiras, de fomento, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a adoção de práticas e processos baseados nos princípios da bioeconomia nas atividades econômicas e produtivas; e
VI - propor diretrizes e instrumentos para o desenvolvimento do ecoturismo sustentável, em conjunto com outros setores do Poder Executivo federal e da sociedade civil.
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