Legislação
Decreto 12.254, de 19/11/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (Ir para)
Art. 19- Ao Departamento de Políticas de Avaliação de Impacto Ambiental compete:
I - propor diretrizes, políticas, normas e estratégias nos temas relacionados:
a) à avaliação ambiental estratégica;
b) à avaliação de impactos ambientais;
c) ao acompanhamento da gestão ambiental dos empreendimentos de infraestrutura; e
d) ao desenvolvimento de novos instrumentos de gestão e planejamento ambiental, inclusive para o setor de infraestrutura;
II - assistir, orientar e disseminar melhores práticas de gestão de impactos ambientais junto a outros entes da federação; e
III - promover a articulação entre as unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas em temas de sua competência.
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