Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 41

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 41

- Ao Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas, estratégias, programas, planos e projetos destinados à gestão ambiental rural e ao desenvolvimento rural sustentável;

II - promover iniciativas de manejo sustentável dos recursos naturais no ambiente rural, com vistas à recuperação e à conservação da água, do solo e da vegetação nativa e à redução de impactos ambientais da produção agrícola;

III - apoiar a disseminação de práticas agrícolas agroecológicas, agroextrativistas, regenerativas e de manejo da agrobiodiversidade, integradas a estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de melhoria da qualidade ambiental no meio rural;

IV - promover a integração de políticas agroambientais com vistas a fortalecer estratégias associativas e comunitárias, e fomentar a formação de redes territoriais voltadas à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais;

V - fomentar a formação de redes territoriais voltadas à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais; e

VI - incentivar a pesquisa científica e a inovação tecnológica no meio rural, com vistas a promover a formação, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de estratégias voltadas à resiliência climática.

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