Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 35

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35

- À Secretaria Nacional de Bioeconomia compete:

I - propor políticas, estratégias, programas e ações destinados ao desenvolvimento da bioeconomia;

II - elaborar, monitorar, avaliar e coordenar a execução do plano nacional de desenvolvimento da bioeconomia;

III - promover a articulação de iniciativas destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade, junto aos setores público, empresarial e da sociedade civil;

IV - propor a adoção de soluções sustentáveis destinadas à valorização dos serviços ecossistêmicos nos processos econômicos e produtivos, incluídas a implementação e a regulamentação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei 14.119, de 13/01/2021;

V - propor políticas, normas e estratégias associadas ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes de seu uso;

VI - supervisionar a gestão do Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei 13.123, de 20/05/2015;

VII - cumprir as competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123, de 20/05/2015;

VIII - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relativos à conservação, ao uso sustentável e à gestão compartilhada dos recursos pesqueiros;

IX - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima para, em conjunto com o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

X - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos aos acordos internacionais nas áreas de sua competência;

XI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência;

XII - realizar a articulação de parcerias e iniciativas dos setores público, empresarial e da sociedade destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, em especial os produtos da sociobiodiversidade;

XIII - realizar a articulação com o setor empresarial para a adoção de soluções sustentáveis no processo econômico e produtivo que valorizem os serviços ecossistêmicos; e

XIV - promover parcerias com instituições financeiras, de fomento, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a adoção de práticas e processos baseados nos princípios da bioeconomia nas atividades econômicas e produtivas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total