Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 44

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 44

- Ao Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Incêndios compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, normas, iniciativas e estratégias em temas relacionados com:

a) a prevenção, redução e controle do desmatamento; e

b) o manejo integrado do fogo;

II - apoiar a Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial no exercício da assistência à secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;

III - apoiar a coordenação das subcomissões executivas dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros;

IV - apoiar a coordenação de esforços de implementação, revisão, monitoramento e avaliação dos planos de prevenção e controle do desmatamento e incêndios florestais nos biomas brasileiros;

V - apoiar a Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial na coordenação, em articulação com outras unidades do Ministério, do processo de elaboração e de implementação da estratégia nacional de redução das emissões decorrentes do desmatamento e da degradação florestal e do aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito estufa; e

VI - propor normas e promover estudos e avaliações sobre a eficácia, a efetividade e funcionalidade do CAR para controle, monitoramento e planejamento ambiental e combate ao desmatamento.

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