Legislação
Decreto 12.254, de 19/11/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 46- Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:
I - exercer a função de órgão gestor nos termos do disposto no art. 53 da Lei 11.284, de 2/03/2006, no âmbito federal; [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado por meio da Lei 11.284, de 2/03/2006;
III - apoiar a criação, a gestão e a execução de programas de treinamento, de capacitação, de pesquisa e de assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;
IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
V - apoiar e fomentar a implantação de florestas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
VI - apoiar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;
VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;
VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas;
X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e de subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;
XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XII - gerenciar e executar o Inventário Florestal Nacional;
XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distrital e municipais ao referido Cadastro Nacional;
XIV - atuar na gestão e na coordenação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 3º do Decreto 7.830, de 17/10/2012, em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; [[Decreto 7.830/2012, art. 3º.]]
XV - apoiar, em âmbito federal, a gestão do CAR pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e sua implementação junto aos entes federativos;
XVI - apoiar a implementação dos programas de regularização ambiental nos entes federativos;
XVII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;
XVIII - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;
XIX - apoiar ações para implementação de mecanismos de programas de pagamento por serviços ambientais, no âmbito de suas competências;
XX - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto 3.420, de 20/04/2000;
XXI - apoiar, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a implementação da Lei 12.651, de 25/05/2012;
XXII - promover a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;
XXIII - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:
a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão de Cotas de Reserva Ambiental;
b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei 11.284, de 3/03/2006;
c) da venda de impressos e de publicações, de serviços técnicos e da disponibilização de acesso a dados e informações e licenciamento de patentes sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro; e
d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;
XXIV - integrar, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações relativos às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis e posses rurais, em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XXV - coordenar a elaboração do programa de regularização ambiental, instituído pela União, nos termos do disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012;
XXVI - promover estudos e avaliações sobre a eficácia e a efetividade do CAR para regularidade ambiental de imóveis e posses rurais;
XXVII - coordenar e executar as ações de comunicação institucional do Serviço Florestal Brasileiro; e
XXVIII - coordenar a articulação com organismos, fundos, e entidades internacionais o apoio a programas e projetos, e a participação do Serviço Florestal Brasileiro em foros e eventos internacionais.
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