Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 43

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 43

- À Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial compete:

I - propor políticas, normas, programas e estratégias destinadas à prevenção e ao controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros, em especial na Amazônia e no Cerrado, inclusive quanto ao uso de instrumentos econômicos para a conservação da vegetação nativa;

II - propor políticas, normas e estratégias destinadas ao manejo integrado do fogo;

III - propor políticas, normas e estratégias relacionadas ao ordenamento ambiental territorial;

IV - coordenar a elaboração do Zoneamento Econômico Ecológico - ZEE no território nacional, para promoção de sua integração com os ZEE dos entes federativos e com outros instrumentos de políticas públicas;

V - propor políticas, normas e estratégias relacionadas à destinação de florestas públicas federais na Amazônia Legal e demais biomas;

VI - apoiar tecnicamente a Secretaria Executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;

VII - coordenar as subcomissões executivas dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros;

VIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados relativos ao Fundo Amazônia de que tratam o Decreto 6.527, de 01/08/2008;

IX - propor, coordenar e implementar programas e projetos de cooperação relacionados às suas áreas de competência;

X - propor, coordenar e implementar programas e projetos relacionados a inovação governamental, com vistas à utilização de novas tecnologias, à integração de dados e inteligência artificial;

XI - assistir o Ministro de Estado na formulação de políticas, normas e estratégias com vistas à implementação do Sistema do Cadastro Ambiental Rural - Sicar como instrumento do Sistema Nacional de Informações Ambientais - Sinima; e

XII - formular os parâmetros ambientais do Cadastro Ambiental Rural - CAR, no que se refere a controle, monitoramento e combate ao desmatamento, em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

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