Legislação
Decreto 12.254, de 19/11/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 34- Ao Departamento de Oceano e Gestão Costeira compete:
I - formular políticas e programas para a conservação, mitigação, adaptação, restauração e captura de carbono dos ecossistemas marinhos e estuarinos vulneráveis à mudança do clima;
II - coordenar planos, projetos e iniciativas para a conservação do ambiente marinho e mitigação de impactos ambientais, para a promoção de serviços ecossistêmicos e para a manutenção dos serviços ambientais frente às mudanças do clima;
III - promover ações de fortalecimento e ampliação do sistema de áreas protegidas marinhas, incluídas a captação e a implementação de projetos de cooperação nacionais e internacionais em articulação com o Departamento de Áreas Protegidas;
IV - coordenar a implementação dos acordos internacionais nos temas de sua competência, como a Iniciativa Internacional para os Recifes de Coral, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, o Tratado da Antártica, a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos da Antártida e a Organização Marítima Internacional, além de participar das negociações e da implementação de novos tratados para o oceano e sobre poluição por plástico, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores;
V - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos técnicos sobre opções de manejo de ecossistemas aquáticos para mitigação e adaptação à mudança do clima;
VI - promover programas de monitoramento do estado de conservação dos ecossistemas costeiros, em cooperação com a Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
VII - prover subsídios técnicos, prioridades e diretrizes para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e diretrizes de adaptação nas políticas de gerenciamento costeiro integrado;
VIII - coordenar a execução, a avaliação e a proposição do planejamento espacial marinho;
IX - representar o Ministério no Programa Antártico Brasileiro;
X - representar o Ministério na Comissão Interministerial sobre os Recursos do Mar - CIRM e nas suas respectivas subcomissões, nos grupos de trabalho e nos comitês executivos, e nos demais colegiados relacionados ao tema;
XI - promover a coordenação entre as políticas e os programas de conservação ambiental marinha e as ações das demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
XII - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão das ações referentes à zona costeira e marinha no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.
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