Legislação
Decreto 12.254, de 19/11/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 32- Ao Departamento de Políticas de Mitigação e Instrumentos de Implementação compete:
I - elaborar e propor políticas e estratégias para a mitigação à mudança do clima;
II - manifestar-se sobre a compatibilização das políticas relacionadas à mitigação da mudança do clima e subsidiar tecnicamente sua revisão;
III - fomentar e subsidiar tecnicamente o desenvolvimento de estratégias e instrumentos de mitigação à mudança do clima pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento da política climática, sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos;
V - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a mercados de carbono e sua relação com a PNMC;
VI - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para a mitigação da mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério;
VII - subsidiar e assessorar os dirigentes e as diversas unidades do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a mitigação da mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;
VIII - acompanhar e subsidiar tecnicamente o CIM quanto à formulação e à implementação de políticas, estratégias e instrumentos de implementação relacionados à mitigação da mudança do clima;
IX - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes, de negociações internacionais e de eventos relacionados com a mitigação da mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;
X - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, incluídos seus protocolos; e
XI - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de mitigação da mudança do clima e de proteção da camada de ozônio.
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