Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 40

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- Ao Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, estratégias e iniciativas de gestão socioambiental dos territórios de povos e comunidades tradicionais;

II - promover a gestão socioambiental de territórios de povos originários, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares;

III - promover estudos para o fortalecimento da sustentabilidade de territórios de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares;

IV - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;

V - promover ações de valorização dos produtos da sociobiodiversidade e do extrativismo sustentável, em conjunto com outros órgãos governamentais;

VI - apoiar iniciativas destinadas ao enfrentamento e estratégias de adaptação às mudanças do clima dos povos e das comunidades tradicionais;

VII - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011;

VIII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas competências;

IX - coordenar, no âmbito do Ministério, a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas;

X - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração e a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental nos Territórios Quilombolas;

XI - coordenar a implementação do Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas;

XII - coordenar a elaboração e a implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XIII - prestar apoio para a implementação e o monitoramento da Plataforma de Territórios Tradicionais, em conjunto com outros órgãos do Poder Público e da sociedade civil; e

XIV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do CNPCT.

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