Legislação
Decreto 12.254, de 19/11/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 40- Ao Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, estratégias e iniciativas de gestão socioambiental dos territórios de povos e comunidades tradicionais;
II - promover a gestão socioambiental de territórios de povos originários, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares;
III - promover estudos para o fortalecimento da sustentabilidade de territórios de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares;
IV - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;
V - promover ações de valorização dos produtos da sociobiodiversidade e do extrativismo sustentável, em conjunto com outros órgãos governamentais;
VI - apoiar iniciativas destinadas ao enfrentamento e estratégias de adaptação às mudanças do clima dos povos e das comunidades tradicionais;
VII - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011;
VIII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas competências;
IX - coordenar, no âmbito do Ministério, a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas;
X - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração e a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental nos Territórios Quilombolas;
XI - coordenar a implementação do Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas;
XII - coordenar a elaboração e a implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XIII - prestar apoio para a implementação e o monitoramento da Plataforma de Territórios Tradicionais, em conjunto com outros órgãos do Poder Público e da sociedade civil; e
XIV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do CNPCT.
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