Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 21

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- Ao Departamento de Florestas compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados a:

a) promoção, em bases sustentáveis, da implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais;

b) promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas; e

c) promoção do manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

II - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da Conaflor;

III - coordenar o Programa Nacional de Florestas, com vistas a atingir os seus objetivos, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto 3.420, de 20/04/2000; e [[Decreto 3.420/2000, art. 2º.]]

IV - coordenar e executar as políticas públicas de que tratam os acordos e as convenções internacionais ratificadas pelo País na sua área de atuação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total