Legislação
Decreto 12.254, de 19/11/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- Ao Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais compete:
I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, elaborar e implementar programas e projetos destinados à proteção, à defesa, ao bem-estar e aos direitos animais;
II - articular com órgãos e entidades do Poder Público federal e com a sociedade civil e promover a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos temas de sua competência;
III - coordenar a interlocução do Poder Público federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem nos temas de sua competência;
IV - coordenar a definição de diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito do Poder Público federal, das iniciativas relacionadas à proteção da fauna e das ações executadas por órgãos e entidades envolvidos na proteção e defesa e na promoção dos direitos animais;
V - subsidiar tecnicamente a negociação e a implementação de compromissos e de acordos internacionais dos quais o País seja signatário em temas de proteção, defesa e bem-estar animal;
VI - identificar e apoiar a disseminação de boas práticas em temas de defesa da fauna doméstica, domesticada e selvagem e de garantia dos direitos animais;
VII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda ministerial, no âmbito de suas competências;
VIII - apoiar a mobilização das entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de políticas de proteção, defesa e direitos animais;
IX - apoiar e subsidiar a criação de medidas protetivas da fauna doméstica, domesticada, selvagem e silvestre em situações de desastres naturais e grandes calamidades, com vistas ao resgate e à adequada alocação dos animais em situação de perigo e vulnerabilidade;
X - promover a cultura de proteção, defesa e direitos animais;
XI - promover a educação e a prevenção para a proteção e a defesa de animais domésticos e domesticados e para a preservação da fauna nativa;
XII - estabelecer medidas preventivas de defesa, proteção, bem-estar e direitos animais;
XIII - estimular a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, defesa, bem-estar e direitos animais;
XIV - apoiar ações necessárias à prevenção e ao controle de espécies exóticas invasoras que colocam em risco a conservação da biodiversidade nativa;
XV - apoiar órgãos públicos competentes na elaboração e na implementação de políticas, programas ou projetos para promover o controle populacional ético de cães e gatos; e
XVI - propor normas relativas a:
a) bem-estar, proteção, defesa e direitos animais; e
b) implementação nacional de acordos internacionais relativos aos assuntos de bem-estar, proteção e direitos animais.
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