Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 33

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- Ao Departamento de Políticas para Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima compete:

I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

II - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos de adaptação à mudança do clima nas áreas de competência do Ministério;

III - promover a articulação entre os entes federativos e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima;

IV - subsidiar e assessorar os dirigentes e as diversas unidades do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a adaptação à mudança do clima;

V - acompanhar e subsidiar tecnicamente o CIM quanto à formulação e à implementação de políticas, estratégias e instrumentos de implementação relacionados à adaptação à mudança do clima;

VI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes, de negociações internacionais e de eventos relacionados com a adaptação da mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;

VII - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

VIII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e cenários de mudanças do clima e seus impactos para subsidiar políticas e estratégias de adaptação à mudança do clima;

IX - fomentar e subsidiar tecnicamente o desenvolvimento de estratégias e de instrumentos de adaptação à mudança do clima pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - manifestar-se sobre a compatibilização das políticas relacionadas à adaptação da mudança do clima e subsidiar tecnicamente sua revisão; e

XI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento para a adaptação à mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos.

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