Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 37

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 37

- Ao Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros compete:

I - promover, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de forma conjunta com o Ministério da Pesca e Aquicultura;

II - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos ambientais e de bioeconomia em temas relacionados com a gestão de recursos pesqueiros;

III - coordenar as políticas, a elaboração de normas e as ações relativas às diretrizes voluntárias para garantir pesca de pequena escala sustentável no contexto da bioeconomia, da segurança alimentar e da erradicação da Pobreza;

IV - coordenar políticas de avaliação e de implementação da bioeconomia aplicada à atividade pesqueira, considerada a abordagem ecossistêmica na avaliação da sustentabilidade ambiental da gestão de recursos pesqueiros;

V - promover a articulação com os setores da sociedade e de governo para a gestão ambiental, participativa e compartilhada da atividade pesqueira;

VI - elaborar políticas de bioeconomia e de gestão ambiental da atividade pesqueira, observados princípios e subsídios produzidos pela Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direito de Animais para a proteção dos ecossistemas, a manutenção do equilíbrio ecológico e a preservação da biodiversidade;

VII - promover políticas de apoio à sustentabilidade ambiental de cadeias produtivas de recursos pesqueiros; e

VIII - formular políticas e programas para o monitoramento da atividade pesqueira, de forma integrada entre o Instituto Chico Mendes e o Ibama.

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