Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024

Art. 30

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- À Secretaria Nacional de Mudança do Clima compete:

I - formular, propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias e planos de implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, incluídos:

a) o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

b) os Planos Setoriais de Mitigação; e

c) o Plano Nacional de Adaptação;

II - manifestar-se sobre a compatibilização dos princípios, dos objetivos, das diretrizes e dos instrumentos das políticas públicas e dos programas governamentais em relação à PNMC;

III - desempenhar a função de Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima - CIM;

IV - promover a coordenação das ações do Ministério relacionadas à mudança do clima;

V - coordenar a implementação da PNMC nos temas de competência do Ministério;

VI - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

VII - coordenar a implementação nacional da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgados pelo Decreto 99.280, de 6/06/1990;

VIII - coordenar a implementação nacional de compromissos globais, multilaterais e bilaterais relativos à mitigação e à adaptação a mudança do clima;

IX - apoiar e fomentar projetos, estudos e iniciativas, nas áreas de competência do Ministério, que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos seus impactos adversos;

X - apoiar os órgãos governamentais responsáveis pelas atividades destinadas à implementação da PNMC e pelos compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, inclusive para o oceano e para os ecossistemas costeiros;

XI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência;

XII - fortalecer a governança climática multinível, a coordenação intragovernamental e a articulação junto a outros Poderes, o setor privado, a academia, as organizações não governamentais e os organismos internacionais;

XIII - orientar as diretrizes e a gestão do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

XIV - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento da política climática, sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos;

XV - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a mercados de carbono e sua relação com a PNMC; e

XVI - formular políticas e programas para a conservação, a mitigação, a adaptação, a restauração e a captura de carbono dos ecossistemas marinhos e estuarinos vulneráveis à mudança do clima.

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