Legislação
Decreto 12.258, de 25/11/2024
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 15- Ao Presidente do Instituto Chico Mendes incumbe:
I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes;
II - aprovar as diretrizes, normas, critérios e parâmetros para a proposição, a execução, o monitoramento e a avaliação:
a) de planos, programas, projetos, obras e serviços de responsabilidade do Instituto Chico Mendes;
b) dos convênios, acordos e contratos do Instituto Chico Mendes; e
c) dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas, das prestações de contas e recursos e dos processos administrativos do Instituto Chico Mendes, como última instância administrativa;
III - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - firmar a realização e a homologação de licitações e a ratificação de atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações;
V - zelar pelo cumprimento:
a) das políticas e das diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
b) dos planos, programas e projetos do Instituto Chico Mendes; e
VI - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;