Legislação

Decreto 12.258, de 25/11/2024
(D.O. 26/11/2024)

Art. 15

- Ao Presidente do Instituto Chico Mendes incumbe:

I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes;

II - aprovar as diretrizes, normas, critérios e parâmetros para a proposição, a execução, o monitoramento e a avaliação:

a) de planos, programas, projetos, obras e serviços de responsabilidade do Instituto Chico Mendes;

b) dos convênios, acordos e contratos do Instituto Chico Mendes; e

c) dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas, das prestações de contas e recursos e dos processos administrativos do Instituto Chico Mendes, como última instância administrativa;

III - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - firmar a realização e a homologação de licitações e a ratificação de atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações;

V - zelar pelo cumprimento:

a) das políticas e das diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

b) dos planos, programas e projetos do Instituto Chico Mendes; e

VI - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes.


Art. 16

- Aos Diretores do Instituto Chico Mendes incumbe:

I - dirigir, orientar, supervisionar e avaliar a execução das matérias de sua competência; e

II - assistir o Presidente do Instituto Chico Mendes no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Instituto, em suas respectivas áreas de atuação.


Art. 17

- Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades.