Legislação

Decreto 12.258, de 25/11/2024

Art. 18

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 18

- O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes do SNUC e do Sisnama e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

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