Legislação

Decreto 12.258, de 25/11/2024
(D.O. 26/11/2024)

Art. 18

- O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes do SNUC e do Sisnama e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Art. 19

- Para apoiar a gestão das unidades descentralizadas, o Instituto Chico Mendes poderá alocar:

I - Núcleos de Gestão Integrada;

II - Bases Avançadas; e

III - Bases Operacionais.

Parágrafo único - As unidades organizacionais de que trata o caput serão:

I - compostas por cargos e funções do Instituto Chico Mendes;

II - vinculadas às Gerências Regionais; e

III - instituídas em qualquer ente federativo, em caráter transitório ou permanente, por ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES:

ANEXOS OMISSIS