Legislação
Decreto 12.258, de 25/11/2024
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 11- Compete à Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:
I - à elaboração de propostas para criação e alteração de unidades de conservação federais;
II - à elaboração e à revisão de planos de manejo de unidades de conservação federais;
III - à definição dos limites e das normas das zonas de amortecimento das unidades de conservação federais;
IV - à elaboração de propostas de criação de mosaicos e corredores ecológicos;
V - ao planejamento, à gestão e ao monitoramento do uso público e ao desenvolvimento dos negócios sustentáveis nas unidades de conservação federais;
VI - à delegação de serviços de apoio à visitação;
VII - ao fomento e ao acompanhamento do ecoturismo, dos negócios sustentáveis e dos serviços ambientais em unidades de conservação federais;
VIII - à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas; e
IX - à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento.
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