Legislação

Decreto 12.258, de 25/11/2024

Art. 11

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- Compete à Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - à elaboração de propostas para criação e alteração de unidades de conservação federais;

II - à elaboração e à revisão de planos de manejo de unidades de conservação federais;

III - à definição dos limites e das normas das zonas de amortecimento das unidades de conservação federais;

IV - à elaboração de propostas de criação de mosaicos e corredores ecológicos;

V - ao planejamento, à gestão e ao monitoramento do uso público e ao desenvolvimento dos negócios sustentáveis nas unidades de conservação federais;

VI - à delegação de serviços de apoio à visitação;

VII - ao fomento e ao acompanhamento do ecoturismo, dos negócios sustentáveis e dos serviços ambientais em unidades de conservação federais;

VIII - à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas; e

IX - à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento.

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